Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2022 08:40:27 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:41:46 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei nº 4.106, de 20 de dezembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:40:09 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:40:21 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:38:47 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:39:57 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 085/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº020027/2022 em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2953/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 16/12/2022 15:21:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 16/12/2022 15:24:15 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado pela unanimidade dos membros.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3395/2022 - PARECER FINANÇAS
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Recebimento: 16/12/2022 14:14:05 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/12/2022 14:15:12 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3390/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 16/12/2022 13:41:12 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2022 13:53:38 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PL Nº 117/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE VALOR ADICIONAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E CONCESSÃO DE ABONO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
O presente PL tem por objeto o pagamento de valor adicional, em parcela única, a ser acrescido no valor do ticket alimentação do mês de janeiro de 2023, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta e concessão de abono aos servidores inativos e pensionistas do município de Linhares.
Inicialmente, cabe registrar que a matéria em questão é de clara iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme redação do inciso III do parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do município de Linhares.
Art. 31. A iniciativa das leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Pois bem.
Ultrapassada em questão, sabe-se que, em regra, qualquer ato governamental que acarrete aumento de despesa deve estar baseado na Lei de Responsabilidade Fiscal.
No ponto, vale colacionar os dispositivos da mencionada lei para melhor apreciação. Senão vejamos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Não obstante, o presente PL traz uma situação diferente.
Conforme restou registrado, o PL tem por objeto o pagamento de valor adicional, em parcela única, aos servidores públicos ativos da Administração Direta e Indireta e a concessão do abono pecuniário aos servidores inativos e pensionistas do município de Linhares.
No ponto, deve-se observar que tais vantagens pecuniárias possuem caráter eventual, esporádico, não continuado, o que afasta a obrigatoriedade do acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário.
Até porque, conforme redação do inc. I do art. 16 da LRF, o impacto orçamentário refere-se ao exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, hipótese que, claramente, não se amolda à natureza do pagamento adicional em parcela única e ao abono pecuniário, que nos anos subsequentes podem ser concedidos ou não, pode ter seu valor alterado para mais ou para menos, tudo ao alvedrio do Chefe do Executivo.
Porém, a demonstração do impacto orçamentário, conforme consta nos autos, demonstra maior legitimidade à realização do ato.
Ademais, na Mensagem que acompanha o PL, o Prefeito Municipal declarou a adequação da matéria que se pretende aprovar com as Leis Orçamentárias, destacando daí sua constitucionalidade.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao prosseguimento do presente Projeto de Lei.
Por fim, pela redação do art. 137, III, do Regimento Interno, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, na medida em que o presente PL comporta matéria ligada à sua atribuição regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2890/2022 - Impacto financeiro
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Recebimento: 16/12/2022 12:33:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/12/2022 12:34:44 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 13:47:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2022 12:31:20 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei incluído para leitura na sessão extraordinária do dia 16/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/12/2022 07:42:15 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/12/2022 07:42:15 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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