Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
Recebimento: 21/12/2023 17:22:40 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2023 10:06:00 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
Tempo gasto: 16 horas, 43 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 093/2023 encaminhado via e-mail ao Executivo em 21/12/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3775/2023 - Comprovante de Protocolo
|
|
|
|
Recebimento: 21/12/2023 16:52:06 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/12/2023 16:57:34 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto alterar altera a Lei Municipal nº 3.958, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da constituição federal, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3783/2023 - Redação Final
|
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 17:49:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 20/12/2023 17:57:51 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 8 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3715/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 16:42:44 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/12/2023 17:06:10 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 23 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3755/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 20/12/2023 11:03:04 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/12/2023 16:24:07 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 5 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3737/2023 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 19/12/2023 13:51:05 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/12/2023 16:04:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 2 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 148/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI 3.958/2020. PRORROGA O PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
O PL em análise visa altera as Leis 3.958/2020, a fim de autorizar a prorrogação do prazo das contratações temporárias de pessoal, até o dia 31 de março de 2024.
A título de justificativa, o Chefe do Executivo apresenta, em síntese, em sua mensagem, que as contratações solicitadas são para atender o Plano Municipal de Reparação em Proteção Social, conforme Termo de Cooperação Técnica e Financeira firmado entre o Município de Linhares e a Fundação Renova, sendo custeado com recursos repassados pela Fundação Renova para cobertura das despesas com as remunerações e encargos sociais, durante um período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a prorrogação.
Acrescenta que é de suma importância a prorrogação da contratação da equipe para continuidade dos trabalhos de apoio e fortalecimento das ações a política pública de assistência social no atendimento da comunidade impactada pelo desastre da Samarco, que busca com frequência os serviços públicos da rede assistencial.
Ressalta, por fim, que a prorrogação será de curto prazo, apenas para possibilitar a realização de processo seletivo, sem prejuízo de interrupção das atividades desenvolvidas com a comunidade.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale anotar que a Lei nº 3.958/2020 já foi objeto de prorrogação anterior por meio da Lei nº 4.101/2022, estando, portanto, em pleno vigor até o dia 31/12/2023.
Visto isso, cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL se encontra de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz expressamente que as prorrogações ocorrerão até o dia 31 de março de 2024.
No que toca à temporariedade da função, o art. 4° da Lei que se pretende alterar estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
Vale registrar que o presente caso trata de questão tipicamente excepcional, estando patente o caráter temporário da contratação, pois visa o atendimento do Plano Municipal de Reparação em Proteção Social, firmado pelo Termo de Cooperação Técnica e Financeira entre o Município de Linhares e a Fundação Renova.
Quanto ao terceiro requisito mencionado, é indiscutível o interesse público ínsito à questão.
Por fim, a prorrogação das contratações, por certo, acarretará gastos. No entanto, quanto ao ponto, afirma o Chefe do Executivo que o plano de reparação é custeado com recursos repassados pela Fundação Renova, não havendo, portanto, dispêndio do erário público, ficando consequentemente dispensado o cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vale registrar que os documentos relacionados ao mencionado Termo de Cooperação estão sendo acostados aos autos juntamente com o presente Parecer.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE do PL, estando apto para prosseguimento.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão poderão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum diferenciado nem processo especial para votação e aprovação da matéria em exame.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, em razão dos efeitos financeiros da Lei.
O PL deverá, de igual forma, ser analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o PL comporta matéria relacionada à Assistência Social.
É o parecer, salvo melhor juízo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3691/2023 - Termo de Cooperação Anexo Simples (sem assinatura) 3692/2023 - Aditivo I Anexo Simples (sem assinatura) 3693/2023 - Aditivo II Anexo Simples (sem assinatura) 3694/2023 - Aditivo III Anexo Simples (sem assinatura) 3695/2023 - Aditivo IV
|
|
|
Recebimento: 19/12/2023 12:01:40 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/12/2023 12:04:45 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2023 16:29:44 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2023 11:13:49 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 4 dias, 18 horas, 44 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 18/12/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/12/2023 16:02:49 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/12/2023 16:02:49 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
Complemento da Ação: Segue para Leitura
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|