Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 918 dias, 18 horas, 12 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/05/2022 08:27:36 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:44:33 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 11 dias, 5 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo da Lei Complementar nº 006/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº007152/2022 em 06/05/2022.
Lei complementar nº 093, de 06 de maio de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1030/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 05/05/2022 14:02:14 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/05/2022 14:04:12 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Complementar de autoria do Prefeito do Município de Linhares Guerino Luiz Zanon que altera o Anexo I da Lei Complementar nº. 72, de 20 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1160/2022 - Redação Final
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Recebimento: 29/04/2022 11:41:39 |
Fase: Proposição Incluída na Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:32:41 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 51 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 02/05/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 868/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 28/04/2022 11:01:02 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 28/04/2022 11:04:52 |
Ação: Incluir na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1038/2022 - PARECER
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Recebimento: 07/04/2022 09:01:35 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 08/04/2022 10:24:52 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 23 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer emiitido pelo relator, para conhecimento e ratificação ou não dos demais membros da Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 773/2022 - Parecer Finanças
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Recebimento: 04/04/2022 13:09:40 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 05/04/2022 11:03:26 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 21 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 711/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 29/03/2022 14:44:01 |
Fase: Diligenciar Propositura - Lei Complementar |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2022 12:47:11 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1828/2022
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N º 72, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, incisos II, III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo aumentar o quantitativo de cargos comissionados de Coordenador de Turno prevista na Lei Complementar n° 72/2020, passando de 140 (cento e quarenta) para 180 (cento e oitenta) cargos no total, para o atendimento das escolas da rede pública municipal de ensino para o ano letivo de 2022.
Em sua mensagem esclarece que tal solicitação se faz necessária a fim de adequar o quadro de servidores as demandas da rede pública municipal de ensino, considerando a abertura de novas turmas e melhoria do atendimento as comunidades escolares em decorrência da inauguração de novas unidades escolares e futuras inaugurações de novas escolas na rede.
A matéria veiculada se adequa perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, vislumbro carreado ao presente projeto as informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, que assim prescreve, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para corroborar com o artigo 123 da Lei Orgânica de Linhares, segue abaixo o que diz seu artigo 82. Vejamos:
Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Importante salientar, por oportuno, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2019 – Lei n° 3.773/18.
A LEI Nº 3.980, DE 15 DE JULHO DE 2021 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 2022, trata das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais nos seus artigos 26, 27 e 28, senão vejamos:
Art. 26 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, o disposto nos Artigo 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, tendo como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2021, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como a capitalização do Fundo de Previdência do Município de Linhares.
Art. 27 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – Nos termos de posterior legislação específica.
Art. 28 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso V e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/03/2022 14:43:30 |
Fase: Protocolar Processo |
Setor:Protocolo |
Envio: 22/03/2022 14:43:30 |
Ação: Processo Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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