Recebimento: 23/10/2023 17:26:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/10/2023 11:36:23 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/2023
Projeto de emenda a Lei Orgânica de autoria de 6 (SEIS) MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, visando como determina sua Ementa: “ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO COMPARECIMENTO QUADRIMESTRAL DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA À CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES”.
A competência da Câmara Municipal de Linhares para emendar a Lei Orgânica está inserida no art. 171 do Regimento Interno c/c art. 30, e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
“Art. 171 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I- de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito;
III - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sítio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º A proposta de emenda será dirigida à Mesa Diretora da Câmara Municipal e publicada no órgão interno da Casa e no órgão oficial do Município, se houver.
§ 3º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver 2/3 dos votos dos membros da Câmara
Municipal, em ambos os turnos.
§ 4ºÉ assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
Art. 30 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver cada um, dois terços dos votos dos membros da Câmara”.
A presente proposta de emenda a Lei Orgânica nº 1/2023, busca tipificar a possibilidade de convocação dos secretários municipais e de dirigentes de entidades da administração pública direta e indireta para prestarem informações e prestarem contas de suas respectivas pastas, sob pena de responsabilização.
Em relação à constitucionalidade formal da presente alteração da Lei Orgânica, não há qualquer defeito que impeça sua tramitação ou aprovação. Com efeito, foi ela subscrita pela quantidade mínima de membros da Câmara Municipal de Linhares - 06 (seis) vereadores -, exigida pela Lei Orgânica Municipal (art. 30, I).
Quanto à constitucionalidade material, não verificamos qualquer violação ao artigo 2° da Constituição Federal de 1988. Vale dizer que a emenda surge com o intuito de aperfeiçoar o controle externo exercido pela Câmara Municipal sobre o Município de Linhares, para que a convocação seja quadrimestral, tornando-se assim de forma habitual a prestação de informações e contas dos secretários municipais da administração pública direta e, dirigentes da administração pública indireta. Portanto, não estaria a Câmara Municipal de Linhares violando a independência do Poder Executivo – e, por conseguinte, a cláusula pétrea da separação de poderes (CF, art. 2º, combinado com art. 60, § 4º, III).
Insta frisar que a Lei Orgânica Municipal já permite tal expediente, notadamente no seu artigo 17, quando estabelece à convocação de secretário por meio de pedido do Presidente da Câmara Municipal, bem como quaisquer de suas Comissões, entretanto, o presente projeto de emenda busca o comparecimento quadrimestral como forma contínua e independente de convocação, podendo dessa forma haver controle, fiscalização e maior regularidade na proximidade do Legislativo e Executivo, o que mais uma vez nos revela a não violação do princípio da separação de poderes, haja vista que a iniciativa dos nobres edis vem ao encontro a uma das atribuições do Poder Legislativo, qual seja, fiscalizar o Poder Executivo .
Em relação à juridicidade e ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, verifica-se que estão atendidas, já que a tramitação da Proposta de Emenda a Lei Orgânica nº 1/2023 respeitou o disposto no Regimento Interno desta Câmara Municipal, bem como os preceitos da Lei Orgânica e a norma jurídica que se quer instituir é dotada de potencial coercitivo, além de veiculada pelo instrumento juridicamente adequado.
A matéria veiculada neste Projeto de Lei, se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Poder Legislativo Municipal insculpido no artigo 30, inciso I da Lei Orgânica do Município de Linhares.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Considera-se aprovada o presente projeto se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara nos dois turnos de discussão e votação, respeitando-se o interstício mínimo de 10 (dez) dias de uma votação para outra.
Importante frisar que para emendar a Lei Orgânica, deve-se seguir procedimento especial onde será constituída comissão epecial composta de três membros indicados pelos líderes de bancada ou de blocos parlamentares, observada a proporcionalidade partidária que, depois da instrução pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em até quinze dias, cabendo ao Plenário a escolha do Presidente e Relator da Comissão referida acima, conforme artigo 172 do Regimento Interno.
Incumbe à comissão especial, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, nos termos do disposto no art. 64 do Regimento Interno; concluindo a comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo de até quinze dias para essa mesma comissão exarar parecer, até decisão final.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA QUALIFICADA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 138, inciso II c/c o artigo 158, inciso II, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim a PROCURADORIA desta Edilidade, após análise e apreciação do Projeto em destaque, com arrimo nos preceitos da Lei Orgânica Municipal, especialmente seu art.30, inciso I é de PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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