| Recebimento: 20/07/2026 12:44:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 22 dias, 15 horas, 26 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/06/2026 13:54:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 03/07/2026 16:58:37 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 57/2026
Processo nº 10084/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Com o presente PL pretende-se denominar de "Avenida Higo de Almeida Carvalhaes" a via pública atualmente conhecida como Avenida Marginal, situada no trecho que liga o Bairro Jardim Laguna à Penitenciária Regional de Linhares (PRL).
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de logradouros públicos é de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale constar, por oportuno, que o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada, atentando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Não obstante, constata-se que a avenida a ser denominada não foi devidamente localizada, cujas informações são facilmente obtidas junto a Prefeitura: não foram informadas suas coordenadas geográficas, por meio do Sistema de Projeção utilizado pela Prefeitura de Linhares/ES; e, ainda, não há nos autos informação concreta se o logradouro encontra-se em área regular (como é sabido, é vedada a denominação de rua ou avenida em área irregular ou clandestina).
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, devendo, para o regular prosseguimento, serem acostadas as informações ausentes, a dizer: coordenadas geográficas; e informação concreta se o logradouro encontra-se em área regular.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/06/2026 22:00:27 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 16/06/2026 22:04:23 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 15:16:54 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 16/06/2026 08:43:39 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 17 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 15/06/2026. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 12/06/2026 15:01:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
| Envio: 12/06/2026 15:01:57 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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