| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
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Tempo gasto: 1 dia, 14 horas, 30 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 02/07/2026 13:50:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 10/08/2026 16:22:25 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 39 dias, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 61/2026
Processo nº 10403/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL CONHECIDO "LINHA VERDE" PARA "COMPLEXO ESPORTIVO SAÚDE E MOVIMENTO". VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Com o presente PL pretende-se alterar a denominação do espaço público municipal conhecido como “Linha Verde”, passando a denominar-se oficialmente “Complexo Esportivo Saúde e Movimento”.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de logradouros públicos é de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, constata-se ter sido respeitada a iniciativa para proposição da matéria.
Conforme redação do art. 1º do PL, o que se busca é a alteração da denominação existente do espaço conhecido como “Linha Verde”. Não obstante, não consta nos autos informação se se trata de nome oficial, aprovado por lei específica. Caso seja, deve-se buscar o número da lei para promover sua revogação expressa.
Não se tratando de nome oficial, não se mostra tecnicamente adequada a expressão “Fica alterada”, pois não se pode alterar um nome que ainda não foi registrado, mostrando-se mais correta a seguinte redação: “Fica denominado Complexo Esportivo Saúde e Movimento o espaço público municipal conhecido como Linha Verde”.
Na verdade, a meu ver, ainda que se trate de um nome oficialmente já existente, é mais correta a redação acima apresentada, revogando-se ao final a lei que até então dava guarida ao nome.
Além disso, cediço que como consequência da aprovação do nome de um bem público tem-se a necessidade de adoção das providências necessárias para a execução da Lei, promovendo a adequação da identificação visual e administrativa, registro em documentos oficiais etc.
No entanto, para que o presente PL não seja alvo veto, ao argumento de ferimento ao princípio da separação de poderes, sugere-se a modificação dos artigos 2º e 3º no que toca às ordens registradas nos dispositivos, a dizer: “deverá”, no art. 2º e “adotará”, no art. 3º. Tais expressões podem dar base à alegação de que o Poder Legislativo está criando atribuições para o Executivo.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, devendo, para o regular prosseguimento, serem realizadas as alterações sugeridas e acostada aos autos a informação acerca da existência oficial do nome “Linha Verde”.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 17:15:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/06/2026 17:19:09 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 21:39:15 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/06/2026 11:00:10 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 13 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/06/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 11:46:09 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
| Envio: 17/06/2026 11:46:09 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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