| Recebimento: 28/07/2026 14:40:26 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 11/08/2026 16:01:13 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 77/2026
Processo nº 12680/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. RECONHECE A CAVALGADA E AS COMITIVAS COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA DO PL.”
Pelo presente PL pretende-se reconhecer como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Linhares a Cavalgada e as Comitivas, em razão de sua relevância histórica, cultural, social e tradicional para a formação da identidade cultural do povo linharense.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Note, o presente Projeto de Lei não cria obrigações diretas que impliquem aumento de despesas obrigatórias sem previsão orçamentária, tampouco interfere na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-se a buscar fortalecer uma atividade com valor histórico e cultural no município.
Nessa senda, portanto, nada impede que o disciplinamento da matéria se dê por iniciativa Parlamentar.
Passado esse ponto, denota-se que o PL visa reconhecer oficialmente a Cavalgada e as Comitivas como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Linhares, em razão da importância histórica, cultural, social e econômica que essas manifestações representam para o município.
Conforme ressaltaram os parlamentares na justificativa que acompanha o PL:
“Linhares possui forte tradição ligada ao meio rural, à agropecuária e ao homem do campo. Ao longo das décadas, as cavalgadas tornaram-se importantes manifestações populares, reunindo famílias, produtores rurais, cavaleiros, amazonas e admiradores da cultura sertaneja, fortalecendo os laços comunitários e preservando costumes transmitidos entre gerações.
As comitivas desempenham papel fundamental na manutenção dessas tradições, promovendo encontros culturais, eventos beneficentes, cavalgadas religiosas, festividades comunitárias e ações voltadas à valorização da identidade rural do município.
Além de preservar a memória cultural, essas manifestações impulsionam a economia local por meio do turismo, do comércio, da gastronomia, da hotelaria, do artesanato e do setor agropecuário, movimentando diversos segmentos durante a realização dos eventos.”
A regulamentação da matéria vai ao encontro das disposições contidas Constituição Federal, em especial ao que prevê o art. 215, senão vejamos:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Nesse mesmo sentido, a Lei Orgânica municipal destaca no art. 192 que o Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de Linhares, a sua comunicação e aos seus bens.
E o art. 197 da Lei Maior do nosso município ainda estabelece:
Art. 197. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
Desta feita, denota-se que o PL em análise está em plena consonância com o ordenamento jurídico pátrio, estando apto, portanto, a prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente PARECER, manifestando-se de maneira FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de questões afetas à cultura municipal e seu patrimônio histórico.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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