| Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
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Tempo gasto: 18 horas, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 11/08/2026 09:51:20 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 11/08/2026 09:55:11 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 10/08/2026. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4153/2026 - REGISTRO DE VOTAÇÃO
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| Recebimento: 03/08/2026 15:23:15 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
| Envio: 10/08/2026 15:49:59 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente, para discussão e votação no plenário da Câmara, conforme art. 62, III, do RICML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 4126/2026 - PARECER DA COMISSÃO RESIDUAL
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| Recebimento: 02/07/2026 16:03:15 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 27/07/2026 17:57:36 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 25 dias, 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do artigo 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Informo ainda, a juntada da certidão de óbito do homenageado ao processo, em conformidade à Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977. O documento não está visível para o público em geral, para fins de tratamento e proteção de dados, em cumprimento à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3870/2026 - PARECER DA CCJ Anexo Simples (sem assinatura) 3295/2026 - CERTIDAO OBRA
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| Recebimento: 02/07/2026 13:50:38 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 02/07/2026 15:51:15 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 2 horas
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 62/2026
Processo nº 10443/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DO AUDITÓRIO LOCALIZADO NO CENTRO CULTURAL NICE AVANZA, NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE CONDICIONADA. ”
Pelo presente PL, fica denominada “Espaço Cênico Elber Suzano” o auditório localizado nas dependências do Centro Cultural Nice Avanza, em Linhares-ES.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de próprios, vias e logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
No mais, há dois requisitos objetivos que não foram cumpridos pelo proponente.
O primeiro é a Certidão de Óbito da pessoa homenageada. O parlamentar não juntou referido documento, o qual é exigido pela Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, que estabelece a proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos.
Além disso, deve-se registrar que a Lei municipal nº 2.701/2007, alterada pela Lei nº 4.281/2025, exige, para denominação de bens públicos, que o PL esteja acompanhado da Certidão da existência e início de execução da obra.
Não foi acostado aos autos referido documento. É verdade que a existência desse auditório é fato público e notório no município de Linhares, podendo até ser dispensada, a meu ver, por essa razão, o cumprimento de qualquer outra formalidade para o regular prosseguimento do feito.
No entanto, é possível que esse não seja o entendimento das Comissões Permanentes e/ou do Prefeito, o que poderá acarretar na rejeição ou no veto do PL, caso se conclua pela ausência de documento exigido pela lei municipal.
Diante disso, recomenda-se a juntada da Certidão da existência e início de execução da obra (ou outro documento que a substitua).
Em relação à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação da matéria em destaque, manifesta-se pela VIABILIDADE CONDICIONADA do PL, devendo, para o regular prosseguimento, ser acostada a Certidão de Óbito e a Certidão da existência e início de execução da obra.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Emenda trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos e matérias correlatas (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 23/06/2026 17:16:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 23/06/2026 17:18:54 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 21:39:15 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 23/06/2026 11:00:43 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 13 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/06/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/06/2026 17:40:33 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roque Chile |
| Envio: 17/06/2026 17:40:33 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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