| Recebimento: 28/04/2026 16:37:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 04/05/2026 15:29:55 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 37/2026
Processo nº 6156/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA NO DISTRITO DA BAGUEIRA NO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
Com o presente PL pretende-se denominar de RUA NARCISO LANGA, o atual caminho sem nome, localizado na rua principal do Distrito da Bagueira, nesta Municipalidade.
Inicialmente, no que toca aos aspectos jurídicos do PL, importante registrar que a denominação de logradouros públicos é também de competência legislativa da Câmara de vereadores, nos termos do inc. XIII do art. 15 da Lei Orgânica do Município de Linhares/ES.
Note a redação do dispositivo:
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobra as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
XIII – denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Diante disso, respeitada a iniciativa para proposição da matéria, bem assim obedecida a constitucionalidade material do PL, nada impede o seu regular prosseguimento.
Vale, ainda, constar, por oportuno, que o Parlamentar cuidou em juntar ao PL a Certidão de Óbito da pessoa homenageada (item 3.2, pg. 10), atentando-se, assim, à proibição de atribuir nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
Em relação às coordenadas geográficas, deve-se fazer uma observação.
No art. 1º do PL foram citadas as seguintes coordenadas: 375801 E; 7858711 S; 375743 E; 7858879 S; 375592 E; 7859121 S; 375418 E; 7859389 S 375299 E; 7859504 S.
No entanto, observando-se o documento acostado à fl. 06, emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, constata-se que as coordenadas são as seguintes: INÍCIO DA RUA: 375800,39 / 7858716,84 e FIM DA RUA: 375302,05 / 7859504,77.
Faz-se necessário, portanto, a correção das informações.
Ainda, no que toca à área onde está localizada a rua que se pretende denominar, importante a verificação acerca de sua regularidade, haja vista a impossibilidade de denominação de logradouro em área clandestina ou irregular.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Por todo o exposto, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, manifesta-se favoravelmente ao presente Projeto de Lei, sendo necessário, no entanto, para o regular processamento, (I) a correção das coordenadas geográficas, bem como (II) a constatação de regularidade da área.
Por fim, anote-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA QUALIFICADA dos membros da Câmara, e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, nos termos dos artigos 138, VIII, e 156, § 1°, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o Projeto de Lei trata de matéria relacionada à sua atribuição regimental, a dizer, exarar parecer sobre matéria atinente a denominação de logradouros públicos (art. 62, III, “a”, Regimento Interno).
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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