| Recebimento: 28/05/2026 15:31:41 |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 77 dias, 1 hora, 49 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 18/05/2026 13:13:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
| Envio: 28/05/2026 11:36:42 |
Ação: Arquivar a pedido do Autor
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Tempo gasto: 9 dias, 22 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Trata-se de requerimento de arquivamento do Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026, vinculado ao Processo nº 4393/2026, protocolado no âmbito do Processo nº 9164/2026 (Requerimento nº 1481/2026), de autoria do Vereador Evelson Lima.
Quanto ao objeto do requerimento, o art. 118 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares assim dispõe: “A proposição poderá ser retirada pelo autor mediante requerimento à Mesa Diretora, que dependerá de deliberação do Plenário se a proposição tiver parecer favorável de comissão.”
Considerando que a proposição não tramitou nas comissões, é desnecessária a deliberação do requerimento pelo Plenário, de forma que deverá ser acolhido o pedido do autor e arquivado o PLO nº 22/2026.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 17:04:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 15/05/2026 15:33:19 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 58 dias, 22 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 22/2026
Processo nº 4393/2026
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE E MÉDIA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LINHARES EM DOAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SANGUE. PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO TRATANDO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 114 DO RI.”
Pelo PL em análise pretende-se instituir, no âmbito do Munícipio de Linhares, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos municipais de trânsito, em doação voluntária de sangue a unidades oficiais de hemoterapia.
Quanto aos aspectos jurídicos, deve-se registrar que o prosseguimento do presente PL se encontra prejudicado em razão da existência de outro projeto de lei já em tramitação nesta Casa de Leis, o qual trata do mesmo tema constante desta proposição.
O PL é o de nº 233/2025 (Processo nº 21320/2025), de autoria da Vereadora Pâmela Maia, protocolado no dia 18/12/2025, com a seguinte ementa: “DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS PELO MUNICÍPIO DE LINHARES EM BENEFÍCIO CONCEDIDO AO DOADOR VOLUNTÁRIO E EFETIVO DE SANGUE E/OU DE MEDULA ÓSSEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Diante disso, considerando a existência do referido PL já protocolado em data anterior e em regular tramitação, deve-se aplicar o regramento do art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares/ES.
Art. 114. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1°. Idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências.
§ 2°. Semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
§ 3°. No caso de identidade, considerar-se-á inadmitida a proposição apresentada depois da primeira, mediante parecer da Comissão de Constituição e Justiça.
§ 4°. No caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
No caso, o PL em apreço possui semelhança com o PL anteriormente protocolado.
O PL nº 233/2025 (Processo nº 21320/2025), de autoria da Vereadora Pâmela Maia, refere-se à penalidade pecuniária (multa) por advertência por escrito ou isenção de pagamento para multas de trânsito de natureza leve e se aplica ao doador de sangue ou de medula óssea.
Já, o PL em exame, refere-se à possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve e média e se aplica tão somente o doador voluntário de sangue.
Além do âmbito de aplicação e de beneficiários, os demais dispositivos de ambos os PL’s também são semelhantes, impondo-se a observância do dispositivo regimental citado, em especial o § 4º do art. 114: “a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.”
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, exara o presente Parecer, manifestando-se pela anexação da presente proposição ao PL nº 233/2025 para que sirva de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
Caso as Comissões Permanentes dessa Casa de Leis adotem posicionamento contrário ao exarado neste Parecer, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, haja vista que o Regimento Interno não exige quórum especial nem processo diferenciado de votação para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, haja vista que o PL comporta matéria relacionada à saúde.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/03/2026 13:24:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 17/03/2026 13:27:22 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: DESPACHO DA PROCURADORIA-GERAL
Projeto de Lei redistribuído internamente ao Procurador Jurídico, Dr. Ulisses Costa da Silva, a fim de emitir parecer instrutório acerca da presente matéria.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 16/03/2026 12:41:14 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
| Envio: 17/03/2026 13:05:13 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 23 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 16/03/2026. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 13/03/2026 15:23:06 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:GABINETE DO VEREADOR EVELSON LIMA |
| Envio: 13/03/2026 15:23:06 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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