Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Proposição |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 975 dias, 20 horas, 3 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/03/2022 15:08:53 |
Fase: Diligenciar Propositura - Resolução |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 21/03/2022 15:12:31 |
Ação: Arquive-se
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Resolução nº.001/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2022 13:56:56 |
Fase: Proposição Incluída na Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2022 13:58:08 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redação Final aprovada na sessão do dia 14/03/2022. Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 17:42:10 |
Fase: Anexar Emenda ao Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 09/03/2022 17:41:18 |
Ação: Incluir na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Processo apensado ao 8204/2021, realizado por JANAINA DA COSTA FLEGLER - Procuradoria, em 08/03/2022 16:08:04
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/02/2022 13:46:11 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/02/2022 14:41:49 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 62/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 23/02/2022 09:05:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/02/2022 12:56:44 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 3 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE EMENDA Nº 4/2022 (Processo n° 1014/2022)
Trata-se de emenda supressiva à Projeto de Resolução n° 08/2021 que cria a ESCOLA DO LEGISLATIVO PROFESSORA ”THEREZINHA DURÃO COSTA”, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando suprimir o inciso XV, do art. 2º do Projeto supracitado.
Preliminarmente devemos frisar que a presente emenda está em conformidade com o artigo 126, I c/c artigo 127, §1° do Regimento Interno desta casa de leis.
No caso da presente emenda de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de proposição que visa suprimir o inciso XV, do art. 2º do Projeto de Resolução n° 08/2021, com a seguinte redação:
Art. 1º. Fica suprimido o inciso XV, do art. 2º do Projeto de Resolução nº 08/2022, com a seguinte
redação:
“XV - desenvolver ações motivacionais, por meio de palestras, atividades e políticas de relações
humanas”.
O nobre edil ao que tudo indica apresenta a presente emenda no sentido de suprimir a norma que possibilitaria a realização de cursos sem caráter técnico e de aperfeiçoamento, o que acabaria por descaracterizar o sentido do projeto de resolução que cria a escola do legislativo. Portanto, não há óbice legal a essa supressão, haja vista que a escola do legislativo tem na sua mens legislatoris, o desenvolvimento técnico dos servidores e agentes políticos do Poder Legislativo Municipal.
Sendo assim, mantendo os próprios fundamentos já exarados por esta procuradoria nos autos do Processo de Resolução n° 08/2021, somos pelo prosseguimento/viabilidade, da presente emenda.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação da emenda em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 16:52:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/02/2022 16:53:28 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/02/2022 14:17:21 |
Fase: Apreciação do Plenário sobre o Recurso do Autor e Parecer da CCJ |
Setor:Plenário |
Envio: 22/02/2022 14:19:25 |
Ação: Recurso Admitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Recurso admitido na sessão do dia 21/02/2022. Para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/02/2022 09:25:25 |
Fase: Emitir Parecer sobre Recurso do Autor na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 18/02/2022 14:57:30 |
Ação: Seguir
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Tempo gasto: 5 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, conforme dispõe o art. 135, §4º, do Regimento Interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 34/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 17/02/2022 16:33:02 |
Fase: Analisar Recurso do Autor na Emenda |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/02/2022 17:59:43 |
Ação: Recurso Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 1 hora, 26 minutos
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Complemento da Ação: Processo n. 001014/2022
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso contra decisão da presidência que rejeitou o recebimento da emenda de autoria do vereador Antônio César Machado da Silva, por intempestividade.
Passo à análise de manutenção da decisão, nos moldes do §2º do Art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Como já fundamento na decisão anterior, o Regimento Interno prevê que a apresentação de emendas aos projetos de lei deve ser realizada até o início da sessão em que figurar na ordem do dia (Art. 127), trazendo como exceção o recebimento mediante acordo de lideranças até o início da votação, o que não foi providenciado pelo autor.
A alegação de que a decisão proferida está manipulando circunstâncias para impedir a emenda de preposições não tem qualquer fundamento. O projeto originário tramita na casa desde 29 de novembro de 2021, e desde o seu protocolo o autor tinha acesso integral no SAPL, bem como foi realizada a leitura em sessão, inclusão na pauta com antecedência regimental, e disponibilizado integralmente no SAPL.
Contudo, o autor deixou para propor emenda após o início da sessão em que o projeto estava na ordem do dia, suspendendo a discussão com o pedido de vista, o que certamente não retoma o prazo para a apresentação de emendas, já que estaria alterando significativamente projeto de lei com discussão já iniciada.
Por tais razões que o artigo 127 do Regimento Interno prevê o recebimento de emendas após o início da sessão somente como exceção nos casos indicados nos seus parágrafos.
A decisão de não recebimento da emenda não enseja no risco de “esvaziamento” do pedido de vistas de projetos em discussão, como alegado no recurso, já que é um direito do vereador previsto no regimento interno e não sofreu qualquer resistência no seu deferimento pela presidência.
Por tais razões, MANTENHO A DECISÃO, determinando a suspensão da votação do projeto e a remessa à Comissão de Constituição e Justiça para emissão de parecer.
Após, inclua-se o recurso na ordem do dia para deliberação.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/02/2022 15:41:19 |
Fase: Aguardar Recurso Contra Inadmissibilidade do Presidente |
Setor:Plenário |
Envio: 17/02/2022 16:16:55 |
Ação: Recurso Apresentado
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Tempo gasto: 35 minutos
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Complemento da Ação: Boa tarde,
Segue processo para análise.
Atenciosamente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 17:32:12 |
Fase: Analisar Admissão da Emenda |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2022 17:33:25 |
Ação: Emenda Inadmitida
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Processo n. 001014/2022
D E C I S Ã O
O protocolo da presente emenda ao projeto de resolução foi realizado em 11/02/2022, após o início da sessão que o projeto originário foi incluído na ordem do dia (07/02/2022), não tendo sido observado o prazo do art. 127 do Regimento Interno.
Nesse sentido, reproduzo o parecer da procuradoria:
(...)
O projeto de Lei originário foi incluído na ordem do dia na sessão do dia 07/02/2022, oportunidade que durante a discussão do projeto o vereador Antônio Cesar Machado da Silva requereu vista, concedida nos moldes do Regimento Interno.
Verifica-se que foi realizado o protocolo da presente emenda no dia 11/02/2022, ou seja, após o início da sessão que o processo foi inserido na ordem do dia (07/02/2022), não obedecendo ao prazo estabelecido no art. 127 do Regimento Interno:
Art. 127. As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
1°. No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por comissão.
2°. No segundo turno de discussão e votação, quando houver, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por 1/3, ou mais, dos Vereadores.
3°. Na redação final, somente caberá emenda para correção da redação.
4°. Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas emendas até o início da votação.
(...)
O pedido de vista não retira o processo da ordem do dia, apenas suspende a discussão, sendo determinado o seu retorno ao final do seu período máximo de 5 dias, tendo inclusive preferência na continuação da discussão sobre projetos que estão sendo incluídos em pauta (inciso VII do art. 164 do Regimento Interno).
A única exceção que prevê o Regimento está no §4º do art. 127, que mediante acordo de lideranças permite a apresentação de emendas após o início da sessão e antes do início da votação, sendo que qualquer outra exceção, como no caso de vista, deveria estar expressamente prevista.
Portanto, reputo como INTEMPESTIVA a proposição da emenda, não devendo ser recebida pela presidência.
Dessa forma, acolhendo o parecer da procuradoria como fundamento, rejeito a emenda por intempestividade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 16:31:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/02/2022 17:27:12 |
Ação: Parecer Encaminhado à Presidência
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Tempo gasto: 55 minutos
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Complemento da Ação: CML/PROCURADORIA/PARECER
Processo n° ......: 001014/2022
Projeto de emenda nº: 05/2022
Interessada .............: Mesa Diretora
Assunto ...................: Recebimento de projeto de emenda.
Trata-se de Projeto de emenda supressiva apresentada pelo vereador Antônio Cesar Machado da Silva ao projeto de resolução n. 08/2021, que CRIA NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES A ESCOLA DO LEGISLATIVO PROFESSORA THEREZINHA DURÃO COSTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O projeto de Lei originário foi incluído na ordem do dia na sessão do dia 07/02/2022, oportunidade que durante a discussão do projeto o vereador Antônio Cesar Machado da Silva requereu vista, concedida nos moldes do Regimento Interno.
Verifica-se que foi realizado o protocolo da presente emenda no dia 11/02/2022, ou seja, após o início da sessão que o processo foi inserido na ordem do dia (07/02/2022), não obedecendo ao prazo estabelecido no art. 127 do Regimento Interno:
Art. 127. As emendas deverão ser apresentadas até o início da sessão em cuja ordem do dia figurar a proposição principal.
§ 1°. No primeiro turno de discussão e votação, cabem emendas apresentadas por Vereador ou por comissão.
§ 2°. No segundo turno de discussão e votação, quando houver, somente caberão emendas supressivas ou aditivas, subscritas por 1/3, ou mais, dos Vereadores.
§ 3°. Na redação final, somente caberá emenda para correção da redação.
§ 4°. Excepcionalmente, mediante acordo de lideranças, poderão ser apresentadas emendas até o início da votação.
(...)
O pedido de vista não retira o processo da ordem do dia, apenas suspende a discussão, sendo determinado o seu retorno ao final do seu período máximo de 5 dias, tendo inclusive preferência na continuação da discussão sobre projetos que estão sendo incluídos em pauta (inciso VII do art. 164 do Regimento Interno).
A única exceção que prevê o Regimento está no §4º do art. 127, que mediante acordo de lideranças permite a apresentação de emendas após o início da sessão e antes do início da votação, sendo que qualquer outra exceção, como no caso de vista, deveria estar expressamente prevista.
Portanto, reputo como INTEMPESTIVA a proposição da emenda, não devendo ser recebida pela presidência.
Tudo consubstanciado nos exatos termos da fundamentação dispendida acima, reiterando-se que o presente parecer possui caráter meramente opinativo, facultando-se, portanto, ao nobres Vereadores decidirem de forma diversa da orientação jurídica delineada.
É O PARECER, sub censura.
Palácio Legislativo “Antenor Elias”, aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
MÁRCIO PEREIRA PÁDUA
Procurador-Geral
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/02/2022 15:43:07 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 14/02/2022 16:28:57 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
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Tempo gasto: 45 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/02/2022 18:09:03 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 11/02/2022 18:09:03 |
Ação: Emenda Protocolada
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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