Recebimento: 15/02/2023 16:37:36 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
|
|
Tempo gasto: 645 dias, 13 horas, 24 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 15/02/2023 16:29:13 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2023 16:34:19 |
Ação: Adiamento/Vista
|
Tempo gasto: 5 minutos
|
Complemento da Ação: Conforme Parecer da Procuradoria, a propositura estará suspensa durante o período de afastamento do autor da matéria.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/02/2023 16:13:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria na Votação do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 16:28:17 |
Ação: Encaminhar para Votação
|
Tempo gasto: 15 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
Processos nº 888/2022
Projeto de Lei Ordinária nº 14/2022
Cuida-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Roque Chile, já tramitado nesta Casa de Leis pela Procuradoria e Comissões competentes, estando apto à inclusão na ordem do dia.
Ocorre que o nobre edil encontra-se afastado temporariamente do cargo de Vereador desde o dia 19/01/2023, porquanto assumiu a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo deste município naquela data (Ofícios Administrativos nº 71 e 73, ambos de 2023).
Considerando que o art. 122, parágrafo único, do Regimento Interno desta Câmara determina o adiamento de discussão e votação de projeto de lei em caso de ausência do Vereador proponente na sessão, tenho por bem aplicar o mesmo entendimento ao presente caso, isto é, nas hipóteses de licenciamento/afastamento, uma vez que o nobre edil não estará presente nas sessões durante o período em que estiver licenciado/afastado.
Em sendo assim, concluo que a presente propositura deverá permanecer suspensa, incluindo-se na ordem do dia somente após o término do período de afastamento, sem perder de vista o disposto no art. 120 do Regimento Interno.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 29/03/2022 17:28:37 |
Fase: Anexar Emenda ao Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/02/2023 16:11:31 |
Ação: Encaminhar à Procuradoria
|
Tempo gasto: 322 dias, 22 horas, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Processo apensado ao 888/2022, realizado por JANAINA DA COSTA FLEGLER - Plenário, em 29/03/2022 17:30:15
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/03/2022 12:23:44 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 24/03/2022 11:39:24 |
Ação: Parecer da Comissão de Mérito Emitido
|
Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 15 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão, na forma dos art. 62, inc. I c/c art. 63, §2º, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 526/2022 - PARECER
|
|
|
Recebimento: 03/03/2022 12:26:09 |
Fase: Emitir Parecer da Emenda na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 08/03/2022 12:07:06 |
Ação: Parecer Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 40 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I c/c arts. 63, §2º e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 211/2022 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 25/02/2022 13:55:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/02/2022 14:35:16 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
|
Tempo gasto: 40 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 000888/2022
e Projeto de Emenda nº 1284/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL Nº 000888/2022. CRIA O PROGRAMA ‘DIREITO NA ESCOLA’, JUNTO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES. PL QUE VISA CONCRETIZAR DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMENDA RETIRANDO POSSÍVEIS ÓBICES À INICIATIVA DO PL. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 000888/2022, pelo qual se busca a criação do “Programa Direito na Escola” junto às escolas públicas do município de Linhares, consistindo no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e cidadania.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Explico desde já.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL originário segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à educação, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Em seguida, foi apresentada a Emenda modificativa, alterando os artigos 5º e 6º do PL principal.
Registre-se, de plano, que a alteração que ora se busca não encontra qualquer impedimento constitucional ou legal, o que permite a sua regular tramitação da emenda.
Ademais, pode-se constatar, pela redação da Emenda, que seu objetivo é tão somente afastar possíveis óbices em relação à iniciativa para apresentação da matéria.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à educação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/02/2022 12:34:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/02/2022 12:35:52 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2022 16:05:18 |
Fase: Leitura da Emenda |
Setor:Plenário |
Envio: 24/02/2022 17:15:14 |
Ação: Emenda Lida em Plenário
|
Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 9 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de emenda lido na sessão do dia 24/02/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/02/2022 13:25:52 |
Fase: Protocolar Emenda |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 23/02/2022 13:25:52 |
Ação: Emenda Protocolada
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|