Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/06/2022 07:42:57 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/06/2022 07:45:30 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Lei nº 4.055, de 13 de junho de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/06/2022 07:42:31 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/06/2022 07:42:46 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 01/06/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/06/2022 07:39:26 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/06/2022 07:42:23 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 031/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº008465/2022 em 01/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1344/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 26/05/2022 11:16:39 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/05/2022 11:18:43 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva que dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano, no município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1514/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 04/05/2022 09:19:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 05/05/2022 14:38:47 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1165/2022 - PARECER
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Recebimento: 05/04/2022 11:11:34 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/04/2022 14:15:35 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 816/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 30/03/2022 08:19:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2022 12:33:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1794/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE O COMBATE AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS E A DOAÇÃO DE EXCEDENTES DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO, NO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a regulamentação do combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 23, inciso X c/c 30, inciso I, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
O direito à alimentação como direito social foi assegurado no artigo 6° da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover um conforto às famílias que sofreram com o empobrecimento generalizado causado pela pandemia.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei Federal nº 14.016/2021.
Trazemos à baila a legislação federal supra que resguarda esse direito à alimentação como uma garantia social, no seu artigo 2°, que prescreve:
Art. 2º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
No âmbito federal, a Lei n° 14.016/21- conforme já citada acima -, dispõe sobre o combate ao desperdício de alimentos e a doação de excedentes de alimentos para o consumo humano.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, X da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/03/2022 14:20:47 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/03/2022 14:23:57 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: 01. Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/03/2022 14:00:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/03/2022 13:23:34 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 28/03/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2022 15:39:07 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 21/03/2022 15:39:07 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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