Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/05/2022 13:34:39 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:35:18 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.049, de 06 de maio de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/05/2022 13:28:22 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:28:44 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 06/05/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2022 08:27:50 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 17/05/2022 13:28:05 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 11 dias, 5 horas
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 026/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº007153/2022 em 06/05/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1019/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 05/05/2022 13:45:47 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 05/05/2022 14:01:24 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marianelli que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com a Fundação Beneficente Rio Doce, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1159/2022 - Redação Final
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Recebimento: 29/04/2022 11:38:32 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2022 13:33:56 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 02/05/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 869/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 28/04/2022 10:51:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 28/04/2022 10:56:24 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1036/2022 - PARECER
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Recebimento: 07/04/2022 13:59:48 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/04/2022 14:12:40 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 4 dias, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 815/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 07/04/2022 09:03:23 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/04/2022 12:43:38 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2175/2022
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO BENEFICENTE RIO DOCE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
V – matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios prêmios ou subvenções.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quadra registrar que o projeto de lei que se discute, é de grande alcance social, e que a subvenção social que ora se pretender aprovar é de suma importância, haja vista ser a rede pública municipal insuficiente no atendimento médico hospitalar de Urgência e Emergência cirúrgica e ainda na área de maternidade (ginecologia, obstetrícia e Pediatria na sala de parto) aos pacientes do SUS - Sistema Único de Saúde, necessitando buscar apoio na rede de atendimento privado.
Vale ressaltar, por oportuno, que o nobre alcaide justifica em sua mensagem a necessidade de incentivo financeiro a Fundação Beneficente Rio Doce, assegurando a complementação dos serviços para atender o município de Linhares e garantir assim a cobertura assistencial à pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS.
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal já fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, firmando o seguinte entendimento: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização”.
Registre-se ainda que os convênios administrativos são ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com intenção de alcançar objetivos e interesses comuns, mantendo o bom funcionamento das entidades, pelo fato de muitos cidadãos linharenses serem acolhidos e beneficiados pelos serviços graciosos prestados, justificando assim, as subvenções e as celebrações dos convênios, e, estas obrigações legais estão inseridas, respectivamente no artigo 26, §2° da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e, ainda na Lei Orgânica Municipal, conforme prevê o art. 15, V e XVI. Vejamos:
Art. 26 – Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
(...)
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 15 – Cabe à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
(...)
V – concessão de auxilio e subvenções;
(...)
XVI – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pelas Comissões de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, e a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Estabelece o artigo 136, § 1°, II do Regimento Interno da Casa, que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL DE VOTAÇÃO, conforme disposto no inciso II, do artigo 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL à sua APROVAÇÃO, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/04/2022 10:45:31 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/04/2022 10:46:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: 01. Redistribuição interna ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2022 13:48:41 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/04/2022 12:25:00 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 22 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 04/04/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/04/2022 17:44:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 01/04/2022 17:44:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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