Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/07/2022 09:32:16 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/07/2022 09:32:50 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.060, de 30 de junho de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 09:29:36 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/07/2022 09:29:51 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 15/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2022 09:27:05 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 05/07/2022 09:29:23 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 037/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº009232/2022 em 15/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1504/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 14/06/2022 10:13:58 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/06/2022 10:18:59 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva que reconhece e regulamenta a prática esportiva eletrônica no âmbito do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1657/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 20/05/2022 13:22:25 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2022 09:19:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 17 dias, 19 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/06/2022. Encaminhado para elaboração redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1288/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 13/05/2022 10:20:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 19/05/2022 11:36:44 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 15 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1358/2022 - PARECER
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Recebimento: 04/05/2022 11:18:10 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 10/05/2022 12:43:47 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I c/c arts. 63, §2º e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1214/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 26/04/2022 12:58:38 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/05/2022 09:45:27 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 20 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2407/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR, visando como determina sua Ementa: “RECONHECE E REGULAMENTA A PRÁTICA ESPORTIVA ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, encontra fundamento legal para sua propositura no artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
De mais a mais, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 30, incisos I e II e 217 da CR/88, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fomentar as práticas desportivas, nos termos do art. 217, da Constituição Federal supracitado.
Ou seja, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas que visam fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um no âmbito municipal, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR, estamos diante de projeto que visa reconhecer o exercício da atividade esportiva eletrônica no Município de Linhares.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a iniciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre proposta que visa regulamentar a prática esportiva eletrônica que se delineia no espaço da rede mundial de computadores e dos mundos virtuais de jogos eletrônicos, que acontece de forma cada vez mais rápida, fazendo com que as interações entre o que é atual/real e o que é virtual extrapolam as barreiras de tempo e espaço, intensificando as sensações numa vivência esportiva jamais vista, as vivências virtuais, que se configuram na virtualização esportiva.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria em comento, nem mesmo foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/04/2022 14:07:27 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/04/2022 14:08:11 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Encaminhado ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2022 14:28:50 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 19/04/2022 13:12:18 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 22 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 18/04/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2022 13:43:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 14/04/2022 13:43:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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