Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação do Prefeito |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 01/11/2022 09:06:34 |
Fase: Aguardar Promulgação |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:07:31 |
Ação: Promulgado pelo Prefeito
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Complemento da Ação: Promulgação da Lei nº 4.083, de 20 de outubro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 09:01:57 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto Parcial ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:04:33 |
Ação: Veto Parcial Apreciado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Ofício n º 332/2022 comunicando a rejeição do Veto Parcial, entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/10//2022, protocolizado sob o nº016948/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2493/2022 - Ofício
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Recebimento: 01/11/2022 09:00:33 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:01:49 |
Ação: Veto Parcial
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Mensagem nº014, de 05 de setembro de 2022. Comunicando veto parcial do autógrafo nº 047/2022
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/11/2022 08:59:52 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 09:00:24 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 17/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/10/2022 09:25:12 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 01/11/2022 08:59:41 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 047/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº012533/2022 em 17/08/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2492/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 08/08/2022 11:09:10 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2022 11:20:38 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva que “Institui Política de Transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no Município de Linhares”.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2355/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 07/07/2022 11:35:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 07/07/2022 11:45:28 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1909/2022 - PARECER
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Recebimento: 24/05/2022 08:12:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 08/06/2022 12:11:01 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do art. 62, I c/c arts. 63, §2º e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1625/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 19/05/2022 10:37:56 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/05/2022 12:28:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2921/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI POLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) NO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a política de transparência na cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o direito de acesso à informação e ao princípio da publicidade e transparência dos atos do Poder Público, especificamente quanto a política de transparência na cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos doa art. 5°, inciso XXXIII, e art. 37, ambos da Constituição Federal.
Vale ressaltar, por oportuno, que a transparência não é apenas disponibilizar dados, mas fazê-lo em linguagem clara e acessível a todos os munícipes de Linhares. Desta feita, dar transparência administrativa tem como núcleo jurídico, o princípio da publicidade, estampado no caput art. 37 da Constituição Federal de 1988, reforçado pelo art. 5º, incisos XXXIII, XXXIV e LXXII.
Assim, o presente projeto de Lei visa dar publicidade/transparência de forma objetiva aos cidadãos linharenses, quanto as informações que dizem respeito ao IPTU, no que tange aos seguintes dados: (i) - o valor total de arrecadação oriunda do tributo no bairro em que está localizado o imóvel, bem como o percentual de inadimplência verificado naquele bairro, no exercício anterior ao da expedição do documento; (ii) a informação de como regularizar um eventual débito tributário existente bem como das eventuais consequências da inadimplência e (iii) as instruções gerais relativas a prazos e condições para abertura de procedimento instituído para revisão, reclamação, contestação ou impugnação do tributo lançado. Ou seja, é uma medida que não visa tão somente assegurar o direito à informação, tendo por escopo também a preservação do direito primário de toda a coletividade linharense de ter acesso a informação de forma transparente e clara sobre seus interesses, haja vista que configuram valores muito relevantes no estado democrático de direito.
Trazemos à baila a legislação federal que resguarda esse mesmo direito à INFORMAÇÃO DE FORMA TRANSPARENTE - LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 -, nos seus artigos 3°, IV e 5°, senão vejamos:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
(...)
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. (negritei e grifei)
No âmbito federal, temos a LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, - conforme já citada acima -, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal. Esta lei estabelece a “Transparência Ativa”, como forma de efetivar o princípio da “Publicidade Máxima”, que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, garantindo, portanto, o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal e 1988. Senão vejamos:
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Devemos frisar, ainda, que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/05/2022 15:57:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/05/2022 15:58:05 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2022 15:03:01 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/05/2022 12:35:07 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 16/05/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/05/2022 16:31:58 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 06/05/2022 16:31:58 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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