Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/12/2022 09:06:10 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 09:06:46 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação:
Lei nº 4.098, de 02 de dezembro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 09:04:30 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 09:04:50 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 17/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 09:03:07 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 09:04:24 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 072/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº0018326/2022 em 17/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2839/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 11/11/2022 13:51:04 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 11/11/2022 13:54:37 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue em anexo, minuta da Redação Final do projeto em epígrafe.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3132/2022 - Redação Final
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Recebimento: 26/10/2022 12:16:38 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/11/2022 13:10:46 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 13 dias, 54 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na forma regimental na sessão ordinária do dia 07/11/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2022 09:23:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 11/10/2022 09:10:09 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 28 dias, 23 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Parecer Comissão
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2945/2022 - Parecer
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Recebimento: 04/08/2022 12:38:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 26/08/2022 11:59:34 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 21 dias, 23 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2611/2022 - PARECER
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Recebimento: 28/06/2022 15:19:31 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 04/07/2022 13:37:55 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 22 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1861/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 07/06/2022 15:43:31 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2022 16:06:51 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 20 dias, 23 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 56/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA MATRÍCULA E/OU TRANSFERÊNCIA ENTRE ESCOLAS PÚBLICAS A FILHOS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.”
Por meio do presente PL busca-se ampliar o manto de proteção às mulheres vítimas de agressão doméstica, assegurando aos menores de idade, incapazes, que estejam sob sua guarda, ainda que provisória, a matrícula ou a transferência, a qualquer tempo, para escola da rede municipal de ensino que seja mais próxima da sua nova residência.
Quanto aos aspectos jurídicos, tenho que PL atende ao que dispõe a legislação federal.
Os §§ 7º e 8º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006 garantem a prioridade para matrícula ou transferência dos dependentes da mulher em situação de violência doméstica, estabelecendo, ainda, o sigilo de todos os dados relacionados.
Válido colacionar os mencionados dispositivos:
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público. (Incluído pela Lei nº 13.882, de 2019)
Desta feita, considerando que o PL está em consonância com a legislação federal supramencionada, a meu ver não há óbice ao seu prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao prosseguimento do Projeto de Lei em análise.
Por fim, para aprovação do PL, importante mencionar que as deliberações do Plenário deverão ser tomadas por MAORIA SIMPLES e deverá ser adotado o processo SIMBÓLICO de votação, na medida em que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo diferenciado para votação da matéria.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à assistência social e segurança.
O PL deverá, igualmente, ser apreciado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos, em razão de sua competência regimental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 15:20:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/06/2022 15:22:20 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 08:42:04 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2022 10:19:09 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 06/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2022 15:28:22 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 31/05/2022 15:28:22 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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