Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/10/2022 08:34:23 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:34:48 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação:
Lei nº 4.081, de 13 de outubro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 08:32:59 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:33:16 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 27/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 08:31:40 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:32:50 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 062/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº014619/2022 em 27/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2383/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 23/09/2022 12:59:04 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2022 13:01:45 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Therezinha Vergna Vieira tendo por objeto estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2820/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 20/09/2022 12:47:58 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/09/2022 12:48:58 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 19/09/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2196/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 25/08/2022 12:10:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/09/2022 09:20:57 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 21 dias, 21 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2769/2022 - PARECER
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Recebimento: 19/07/2022 11:31:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 09/08/2022 10:35:47 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2370/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 08/06/2022 11:54:50 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/07/2022 10:48:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 36 dias, 22 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3472/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora THEREZINHA VERGNA VIEIRA, visando como determina sua Ementa: “ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA JOVEM ATLETA NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15, IX da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
(...)
IX - planos e programas municipais de desenvolvimento;
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre programa que visa incentivar práticas esportivas e de cidadania. Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso V, c/c 30, inciso I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil THEREZINHA VERGNA VIEIRA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Constituição Federal de 1988, quanto a promoção de seus fundamentos e direitos fundamentais.
Assim, a presente proposição tem como objetivo estabelecer diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta do Município de Linhares, que busca incentivar práticas esportivas e desenvolver hábitos de vida saudável entre os jovens em atividades que concretizem alguns dos fundamentos que regem a Constituição Federal, dentre esses: a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais.
Como a competência para propor leis que proporcionam os meios de valorização da prática esportiva para o desenvolvimento integral do ser humano enquanto direito social é comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo. Pelo contrário, apenas lança as diretrizes e bases para o município concretizar alguns preceitos e direitos constitucionais como por exemplo: direitos humanos; cidadania; valores universais; fomentar a prática de esporte enquanto direito social entre outros.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2022 15:20:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/06/2022 15:25:55 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 08:41:58 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/06/2022 10:19:12 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 37 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão do dia 06/06/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/06/2022 08:31:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 02/06/2022 08:31:56 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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