Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/09/2022 09:35:15 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:35:45 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.076, de 19 de setembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:33:56 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:34:13 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 09:32:42 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 23/09/2022 09:33:46 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 057/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº013776/2022 em 12/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2223/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 05/09/2022 09:18:40 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/09/2022 10:40:13 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 21 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Egmar Souza Matias tendo por objeto alterar e acrescentar dispositivo a Lei nº. 3.651, de 10 de abril de 2017, que concede descontos de 50% (cinquenta por cento) em eventos culturais, artísticos, esportivos e lazer para “Doadores de Sangue e Medula Óssea.”
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2659/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 26/08/2022 11:14:19 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 14:09:43 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 2 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 29/08/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1994/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 05/08/2022 09:19:59 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 25/08/2022 11:53:40 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 20 dias, 2 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2598/2022 - PARECER
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Recebimento: 19/07/2022 11:31:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 02/08/2022 10:46:14 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 13 dias, 23 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2179/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 22/06/2022 11:56:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/07/2022 11:36:01 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 22 dias, 23 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 3767/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador EGMAR SOUZA MATIAS visando como determina sua Ementa, “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVO A LEI N° 3.651, DE 10 DE ABRIL DE 2017, QUE CONCEDE DESCONTOS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) EM EVENTOS CULTURAIS, ARTÍSTICOS, ESPORTIVOS E LAZER PARA “DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre saúde, quanto a competência do município em relação a essa matéria, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 23, inciso II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Quanto ao objetivo das alterações promovidas no presente projeto, se trata de inclusão do benefício concedido na LEI N° 3.651, DE 10 DE ABRIL DE 2017, as pessoas que se dispõe a serem doadores voluntários de medula óssea.
Vale ressaltar, por oportuno, que a aparente colisão entre princípios constitucionais - o que por si só não impede que no caso concreto se dê mais prevalência a um em detrimento do outro – da livre iniciativa e o princípio à vida, deve ser sopesado. No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil, estamos diante do choque entre o princípio da livre iniciativa e o princípio à vida.
Devemos frisar que a Constituição Federal do Brasil veda todo tipo de comercialização de sangue e medula óssea, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue e a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, conforme se depreende do seu artigo 199, § 4°, in verbis:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
...
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifei)
Portanto, sopesando o princípio da livre iniciativa e o princípio à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
Nas palavras do e. Ministro aposentado do STF EROS GRAU, quando do julgamento da ADI 3.512-6 (anexo), “ ... a lei pretende estimular as doações de sangue, atuando sobre o chamado domínio econômico por indução”. Ressaltamos que a ADI supra julgou matéria tratada na lei estadual “Lei 7.737/2004” do Estado do Espírito Santo (anexo) que instituiu a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
Por oportuno, devemos ressaltar que essa matéria foi debatida e decidida pelo STF, quando da votação da ADI 3.512-6 supracitada - ação essa que discutia a inconstitucionalidade da referida Lei 7.737/2004 do Estado do Espírito Santo -, cujo Tribunal, por maioria, julgou improcedente essa ação direta de inconstitucionalidade.
Deve-se frisar que o presente projeto não visa remunerar a doação de sangue/medula óssea ou dar um caráter econômico a essa doação. Muito menos podemos dizer que irá impactar diretamente na ordem econômica, haja vista que o projeto de lei no seu artigo 4°, limita o percentual de 10% (dez por cento) do quantitativo dos ingressos disponíveis no evento a ser concedido o desconto para os doadores de sangue e medula óssea.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais da presente emenda.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, a presente emenda deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/06/2022 15:44:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2022 16:11:30 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 27 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2022 13:07:41 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2022 12:53:19 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 20/06/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/06/2022 08:58:00 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 20/06/2022 08:58:00 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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