Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 19/10/2022 08:30:15 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:30:52 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.082, de 13 de outubro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 08:28:39 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:28:53 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 27/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2022 08:26:55 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 19/10/2022 08:28:29 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 063/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº014621/2022 em 27/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2382/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 23/09/2022 12:59:11 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/09/2022 13:09:06 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva tendo por objeto estabelecer normas gerais de segurança como requisito para a celebração de contratos de aluguel de imóveis destinados a atender a rede Pública Municipal de Ensino.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2822/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 16/09/2022 13:09:32 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/09/2022 12:50:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 19/09/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2197/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 25/08/2022 12:09:30 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/09/2022 11:29:23 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 20 dias, 23 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2764/2022 - PARECER
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Recebimento: 27/07/2022 13:48:29 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 09/08/2022 10:34:24 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 dias, 20 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2369/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 07/07/2022 09:16:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/07/2022 10:57:06 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 19 dias, 1 hora, 40 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 1794/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “ESTABELECE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA COMO REQUISITO PARA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE ALUGUEL DE IMÓVEIS DESTINADOS À ATENDER A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a regulamentação dos contratos de aluguel de imóveis destinados à atender a rede pública municipal de ensino no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 205, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho
O direito à educação como direito social foi assegurado no artigo 6° e 205 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover o acesso a educação aos alunos da rede pública de ensino do município de Linhares com total responsabilidade e cuidado quanto aos espaços físicos escolares, no caso em tela os aspectos de segurança e higidez dos imóveis que poderão ser alugados pelo município.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2022 14:49:43 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/07/2022 14:50:14 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Encaminhado ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2022 12:31:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2022 07:11:35 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 04/07/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/06/2022 08:09:42 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 29/06/2022 08:09:42 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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