Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 26/09/2022 07:59:07 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/09/2022 07:59:53 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.077, de 21 de setembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2022 07:57:35 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/09/2022 07:57:52 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 15/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2022 07:56:03 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 26/09/2022 07:57:24 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Autógrafo nº 059/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº014024/2022 em 15/09/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2227/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 09/09/2022 10:50:45 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/09/2022 11:13:34 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Wellington Vizentini tendo por objeto alterar a Lei nº. 1.602/1992, acrescentando a alínea “e” no artigo 1º, instituindo o feriado municipal de “Corpus Christi”.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2709/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 24/08/2022 12:29:19 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/09/2022 12:45:43 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 13 dias, 16 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 05/09/2022. Encaminhado para elaboração de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2050/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 23/08/2022 09:39:49 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 23/08/2022 11:09:36 |
Ação: Encaminhado para Discussão e Votação com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2583/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 26/07/2022 16:38:55 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/08/2022 15:40:30 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 dias, 23 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 71/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. ALTERA A LEI 1602/1992. INSTITUI NO CALENDÁRIO DE FERIADOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES O FERIADO RELIGIOSO NO DIA CONSAGRADO A CORPUS CHRISTI. VIABILIDADE.”
O presente PL pretende instituir no calendário de feriados do município de Linhares/es o feriado religioso no dia consagrado a corpus christi.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL.
Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Especificamente quanto ao tema, vale registrar que a Lei Federal nº 9.093/95 permite que os municípios estabeleçam por lei, de acordo com a tradição local, os feriados religiosos, em número não superior a quatro. Senão vejamos:
Art. 2º, Lei Federal nº 9.093/95. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
Visto isso, pode-se passar à verificação da Lei municipal nº 1.602/1992, que dispõe sobre feriados municipais, sendo importante trazer à baila a redação do art. 1º da referida legislação:
Art. 1º Ficam estabelecidos como feriados deste Município, as seguintes datas:
a) Sexta-feira da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo;
b) dia 22 (vinte e dois) de Agosto – Fundação do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;
c) dia 08 (oito) de Dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Padroeira do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo;
d) dia 02 (dois) de Novembro – Finados.
Denota-se que o município de Linhares estabeleceu, por lei, somente dois feriados religiosos, a dizer: Sexta-feira da Paixão de Nosso Senhor Jesus Cristo; e dia 08 (oito) de dezembro – Dia de Nossa Senhora da Conceição – Padroeira do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Portanto, com base na lei federal citada, há ainda espaço para previsão de dois feriados religiosos municipais.
Destarte, o PL em análise, que busca instituir o dia consagrado a Corpus Christi como feriado municipal, encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não havendo óbice para o seu prosseguimento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá ter seu mérito analisado tão somente pela Comissão de Constituição e Justiça, haja vista que a matéria nele tratada não se encontra dentre aquelas estabelecidas para as demais Comissões Permanentes.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/07/2022 15:20:42 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/07/2022 15:21:10 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuição interna no setor.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 14:39:35 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/07/2022 13:48:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/07/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/07/2022 12:24:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 07/07/2022 12:24:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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