Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 10/11/2022 09:59:35 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/11/2022 10:00:05 |
Ação: Sancionado
|
|
Complemento da Ação: Lei nº 4.089, de 31 de outubro de 2022. Arquiva-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/11/2022 09:56:35 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/11/2022 09:56:55 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
|
Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 31/10/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 10/11/2022 09:54:57 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/11/2022 09:56:24 |
Ação: Autógrafo Elaborado
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação:
Autógrafo nº 069/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº017538/2022 em 31/10/2022.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2606/2022 - Autógrafo
|
|
|
Recebimento: 26/10/2022 11:09:51 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 26/10/2022 11:20:40 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária do Prefeito do Município de Linhares Bruno Margotto Marianelli que autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 456.600,00 (quatrocentos e cinquenta seis mil e seiscentos reais), em favor do Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal de Modernização da Gestão e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3006/2022 - REDAÇÃO FINAL
|
|
|
Recebimento: 27/09/2022 16:35:09 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 26/10/2022 06:39:19 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 28 dias, 14 horas, 4 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de Lei aprovado na sessão ordinária do dia 24/10/2022. Encaminho para trâmites regimentais.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2428/2022 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 22/09/2022 08:54:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 22/09/2022 10:42:54 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 1 hora, 48 minutos
|
Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças deliberado por unanimidade de seus membros.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2811/2022 - PARECER COMISSÃO DE FINANÇAS
|
|
|
Recebimento: 15/09/2022 15:47:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/09/2022 11:24:54 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 4 dias, 19 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2781/2022 - Parecer da CCJ
|
|
|
Recebimento: 01/09/2022 11:52:51 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/09/2022 17:01:30 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 13 dias, 5 horas, 8 minutos
|
Complemento da Ação: PROJETO DE LEI Nº 5050/2022
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 456.600,00 (QUATROCENTOS E CINQUENTA SEIS MIL E SEISCENTOS REAIS) EM FAVOR DO GABINETE DO PREFEITO, SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL”.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 456.600,00 (quatrocentos e cinquenta seis mil e seiscentos reais).
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal (verbis):
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
V - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quadra registrar que o projeto de lei ora analisado, tem como objetivo a autorização para abertura de crédito adicional especial, destinado a atender a execução das despesas dos programas da Secretaria Municipal de Modernização da Gestão, bem como a cota parte do município de Linhares no rateio das despesas do Consórcio Público para a defesa e revitalização do rio doce, cujo ingresso do município se deu por meio da aprovação da Lei n° 4.012/21.
Esclarece ainda o chefe do Poder Executivo em sua mensagem de n° 024/2022, que ambas despesas não constaram da redação original da Lei Orçamentária do exercício de 2022, razão pela qual se faz necessária a abertura dos créditos adicionais por meio deste projeto de lei.
Quanto a legalidade do presente projeto, nos valemos da Lei de Finanças Públicas – Lei n° 4.320/64, que assim prescreve no seu art. 40, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
No que tange aos créditos especiais esta mesma lei preceitua sua classificação no seu art. 41, senão vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (g.n.)
Já a cobertura desse crédito será feita através das fontes de recursos previstas na Lei n° 4.320/64, especificamente as provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, conforme previsão do artigo 2° do projeto sob análise, ficando a cargo de Decreto Executivo nos termos do art. 42 da lei supracitada. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Vale frisar, por oportuno, que quanto ao projeto em tela aplica-se a regra geral da estrita legalidade orçamentária, justificando à abertura dos créditos especiais, conforme preceitua o art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Portanto a proposta legislativa deve conter as justificativas devidas e as fontes de custeio para a pretendida autorização de crédito especial destinado a efetuar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite estabelecido em Lei.
A nossa Constituição Federal de 1988 trata dessa matéria no seu artigo 165, in verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Estabelece o artigo 136, inciso II, do Regimento Interno da Casa, bem como artigo 121, inciso III, da Lei Orgânica Municipal que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL DE VOTAÇÃO, conforme disposto no inciso II, do artigo 153 c/c 156, §1°, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 31/08/2022 10:13:25 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/08/2022 10:20:07 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 6 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminhado ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/08/2022 12:35:51 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 15:03:20 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 12 dias, 2 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 29/08/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 17/08/2022 17:11:40 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/08/2022 17:11:40 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|