Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/12/2022 09:01:22 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 09:02:11 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.099, de 06 de dezembro de 2022. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 08:58:25 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 08:58:55 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 22/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/12/2022 08:56:50 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/12/2022 08:58:16 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Autógrafo nº 074/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº018573/2022 em 22/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2838/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 21/11/2022 10:07:35 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/11/2022 12:46:10 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 dias, 2 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Manoel Messias Caliman tendo por objeto o Programa “Rua para todos”, no município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3204/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 17/11/2022 12:58:11 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/11/2022 12:59:17 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 17/11/2022. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2625/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 26/10/2022 12:15:52 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/11/2022 13:09:47 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 13 dias, 53 minutos
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Complemento da Ação: Pedido de vistas concedido ao vereador Vicentini, na sessão ordinária do dia 07/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/10/2022 06:54:50 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2022 06:55:06 |
Ação: Adiamento/Vista
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Complemento da Ação: Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/09/2022 11:17:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 20/10/2022 13:17:03 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 27 dias, 2 horas
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão na forma do art. 62, III c/c art. 63, §2º, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2984/2022 - PARECER
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Recebimento: 13/09/2022 17:18:36 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 20/09/2022 11:30:55 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 18 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2783/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 06/09/2022 16:28:34 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/09/2022 17:06:24 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 37 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 86/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. CRIA O PROGRAMA ‘RUA PARA TODOS’. PL QUE VISA CONCRETIZAR DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 86/2022, pelo qual se busca a criação do “Programa Rua para Todos” no município de Linhares, consistindo na destinação temporária de trechos de vias públicas para utilização da população para atividades de lazer, esporte e cultura.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Explico desde já.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social ao lazer, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à sua atribuição de exarar parecer sobre matéria que trata sobre práticas esportivas e de lazer.
É o parecer, salvo melhor juízo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/08/2022 10:13:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 31/08/2022 10:17:13 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhado ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/08/2022 13:37:26 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/08/2022 15:03:02 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 25 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 29/08/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/08/2022 11:03:50 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 19/08/2022 11:03:50 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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