Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado em Razão do Veto |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/04/2023 10:17:01 |
Fase: Aguardar Apreciação do Veto ao Projeto de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 10:19:21 |
Ação: Veto Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Veto apreciado e mantido na sessão ordinária do dia 27/03/2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2023 10:14:36 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 10:16:44 |
Ação: Veto Total
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Veto total apresentado pelo executiva, mensagem nº.001/2023, em 10/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/04/2023 10:14:02 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 10:14:27 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 002/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 005470/2023, em 16/02/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/03/2023 17:01:06 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/04/2023 10:13:46 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 12 dias, 17 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 002/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 005470/2023, em 16/02/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 822/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 14/02/2023 15:09:28 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 09:32:40 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 18 horas, 23 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Manoel Messias Caliman tendo por objeto determinar que os hospitais e maternidades do município informem no documento de Declaração de Nascidos Vivo (DNV) o tipo sanguíneo e o fator RH do recém-nascido.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 262/2023 - Redação final
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Recebimento: 07/02/2023 16:41:59 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/02/2023 10:37:28 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 55 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 13/02/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 311/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 25/10/2022 11:23:15 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 31/01/2023 12:20:45 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 98 dias, 57 minutos
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Complemento da Ação: Segue parcer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 99/2023 - Parecer da comissão
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Recebimento: 17/10/2022 13:43:24 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 18/10/2022 10:09:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 20 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2972/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 10/10/2022 12:01:13 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/10/2022 12:40:18 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 7 dias, 39 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 6009/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador MANOEL MESSIAS CALIMAM, visando como determina sua Ementa: “DETERMINA AOS HOSPITAIS E MATERNIDADES DO MUNICÍPIO A INFORMAR NO DOCUMENTO DN - DECLARAÇÃO DE NASCIDOS VIVOS, O TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH DO RECÉM- NASCIDO”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a possibilidade dos hospitais e maternidades do município de Linhares informar no documento DN - declaração de nascidos vivos, o tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Conforme justificação do proponente deste projeto, o objetivo é trazer no documento de Registro de Nascimento uma informação essencial para a vida das pessoas. A identificação do grupo sanguíneo e fator RH é de extrema importância para facilitar diversos tipos de atendimentos, como receber doações de sangue, fazer transfusões, gestação dentre outros atendimentos médicos.
Impende observar que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal supracitado.
Ou seja, no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de proteção e garantia da saúde e assistência pública no âmbito municipal, respeitando sempre a CRFB/88.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2022 16:03:33 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/10/2022 16:05:26 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Encaminhado ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/10/2022 12:31:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/10/2022 12:32:57 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/10/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2022 15:18:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 03/10/2022 15:18:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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