Recebimento: 18/11/2022 09:17:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 18/11/2022 12:27:36 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 3 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 100/2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A., COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que visa autorizar o Poder Executivo a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A., com a garantia da União.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal (verbis):
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
V - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
(...)
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Quadra registrar que o projeto de lei que ora se analisa, tem como objetivo realizar “portabilidade de dívidas” entre a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, por meio de quitação de dois empréstimos já contratados pelo Município, quais sejam, FINISA I e FINISA II, ressaltando ainda, que
as operações de crédito se destinam exclusivamente à antecipação das amortizações de dívidas, não havendo aumento da dívida consolidada, apenas alteração do credor.
Quanto a legalidade do presente projeto, nos valemos da Lei de Finanças Públicas – Lei n° 4.320/64, que assim prescreve no seu art. 40, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
No que tange a contratação de operações de crédito, junto ao Banco do Brasil, a Lei Complementar n° 101/2000 preceitua no seu artigo 40 o que se segue:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
Vale frisar, por oportuno, que quanto ao projeto em tela aplica-se a regra geral da estrita legalidade orçamentária, justificando à abertura dos créditos suplementares, conforme preceitua o art. 43, da Lei n° 4.320/64, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Portanto, a proposta legislativa deve conter as justificativas para abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido em Lei.
A nossa Constituição Federal de 1988 trata dessa matéria no seu artigo 165, in verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o projeto sob análise, não obstante seguir as regras do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares que regulam a tramitação das proposições em geral, deverá observar o comando dos artigos 180 e 181 deste mesmo regimento, senão vejamos:
Art. 180 Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias, do orçamento anual e de créditos adicionais, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral. (g.n.)
Art. 181 Recebido o projeto, será ele publicado e remetido à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer prévio de admissibilidade.
§ 1º Publicado o parecer, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, promoverá as audiências e consultas públicas exigidas em lei, após o que o projeto constará na pauta da ordem do dia por três sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.
§ 2º Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa Diretora as fará publicar.
§ 3º Publicadas as emendas, o projeto retornará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que emitirá parecer terminativo sobre o projeto e as emendas, no prazo de até quinze dias.
§ 4º No parecer as emendas poderão ser admitidas, inadmitidas ou prejudicadas:
I - as emendas serão inadmitidas quando contrariarem as normas constitucionais, legais e regimentais atinentes à matéria orçamentária;
II - no caso de emendas admitidas, deverão estar claramente indicados os valores aceitos ou os textos adotados;
III - será tida como prejudicada a emenda em caso de identidade, ou em sentido contrário ao de outra já aprovada, respeitada a ordem de apresentação.
§ 5º O parecer emitido, distinguindo as emendas admitidas das inadmitidas ou prejudicadas, será publicado no prazo de dois dias devendo o projeto ser incluído em ordem do dia no prazo de até quinze dias.
§ 6º No caso de emenda inadmitida, no prazo de três dias úteis contado da publicação do parecer, poderá o autor da proposição, com o apoiamento de 1/3 dos membros da Câmara, requerer à Mesa Diretora que submeta o parecer, em destaque a emenda referida, à deliberação do Plenário.
§ 7º Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação final.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Estabelece o artigo 136, inciso II, do Regimento Interno da Casa, bem como artigo 121, inciso III, da Lei Orgânica Municipal que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL DE VOTAÇÃO, conforme disposto no inciso II, do artigo 153 c/c 156, §1°, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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