Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/12/2022 10:10:07 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/12/2022 10:11:39 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei nº 4.094, de 23 de novembro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2022 10:09:47 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/12/2022 10:09:59 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 22/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/12/2022 10:08:26 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 02/12/2022 10:09:37 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 073/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº0018572/2022 em 22/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2765/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 24/11/2022 11:32:41 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 24/11/2022 12:39:20 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 6 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva composta pelos vereadores Roque Chile de Souza, Egmar Souza Matias e Alysson Francisco Gomes Reis tendo por objeto a concessão de valor adicional de ticket alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3203/2022 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 18/11/2022 14:34:27 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2022 14:01:52 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 21/11/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2667/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 18/11/2022 09:34:19 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 18/11/2022 09:42:33 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado por unanimidade pela Comissão de Finanças.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3154/2022 - PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS
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Recebimento: 17/11/2022 13:40:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 17/11/2022 13:42:02 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3151/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 17/11/2022 10:57:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2022 12:40:46 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 43 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 102/2022
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALOR ADICIONAL DE TICKET ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por escopo a concessão de valor adicional de ticket alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Linhares.
Inicialmente, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal acerca do tema está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
(...)
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia interna; (negritei)
O projeto de lei em análise, visa conceder aos servidores públicos ativos, efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Linhares, no mês de novembro e dezembro de 2022, um valor adicional de R$ 1.175,00 (mil cento e setenta e cinco reais), cada mês respectivo, totalizando R$2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), a ser acrescido no valor do ticket alimentação, devendo a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês de novembro de 2022 e a segunda parcela até o último dia útil do mês de dezembro de 2022, situando-se, portanto, dentro da competência do Legislativo municipal, por tratar-se de assuntos relativos à sua organização interna.
Quadra registrar que o presente projeto é uma forma de compensar, ainda, as agruras do período pandêmico vivenciado nos últimos anos, quando estava vigendo a Lei Complementar n° 173/2020, que impedia a Administração Pública de promover reajustes, revisões e concessão de abono aos servidores, bem como a instabilidade política vivenciada nos últimos tempos e a guerra entre a Rússia e a Ucrânia. Vale dizer que esses fatores contribuíram para que a inflação batesse a casa dos dois dígitos, corroendo, por conseguinte, o poder de compra dos servidores.
Ressalta-se que sua concessão, situa-se na competência do Legislativo para tratar de assuntos relativos à sua organização interna, especificamente para tratar da remuneração e vantagens de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, como se pode retirar dos artigos 51, inciso IV e 52, inciso XIII da CF/88, aplicando-se in casu o princípio da simetria. Já o art. 111, inciso I, alínea “c”, do regimento interno da casa preceitua que toda a matéria sujeita à apreciação da Câmara, de suas Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência tomará forma de proposição.
Sobre a legalidade do pagamento de abono pecuniário – e aqui usaremos como analogia -, nosso Tribunal de Contas já se manifestou favoravelmente no PARECER/CONSULTA TC-002/2015 – PLENÁRIO nos seguintes termos:
“Sobre o pagamento de abono para servidores públicos ressalta-se que não há óbice constitucional a concessão deste benefício pela Administração Pública, em caráter eventual, configurando-se espécie de incentivo à categoria, que não está relacionada a nenhuma hipótese de incidência específica.
Há que se atentar, contudo, que a forma de concessão do referido benefício, nos termos previstos pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, deve ser por lei específica, uma vez que esta é a exigência para a fixação de qualquer espécie remuneratória aos servidores estatais, devendo ser respeitada a iniciativa privativa em cada caso, conforme a seguir se expõe ...
Assim, considerando a necessidade de lei específica para a fixação e normatização do abono pecuniário, cabe a mesma expressamente prever todas as regras necessárias à concessão do benefício, inclusive a forma de pagamento”.
Dito isso, registre-se que o pagamento de valor adicional de ticket alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Linhares possui caráter eventual, em que o Poder Legislativo Municipal como forma de minimizar os efeitos das intempéries econômicas, oferece o presente benefício aos servidores públicos efetivos e comissionados, sem que o mesmo se incorpore aos seus vencimentos ou proventos para qualquer efeito.
Vale ressaltar, por oportuno, o cuidado que a Comissão Executiva teve ao estabelecer no artigo 2° do presente projeto a concessão de valor adicional de forma proporcional aos que ingressaram no Poder Legislativo antes de 6 (seis) meses, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública.
Considerando que é incumbência da Câmara Municipal dispor sobre sua organização e funcionamento, cabe destacarmos os artigos do Regimento Interno que regulamentam essa competência quanto a proposição de lei que visa conceder e regulamentar abono dos servidores da Câmara Municipal de Linhares, senão vejamos:
Art. 51 A Comissão Executiva, composta do Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Câmara Municipal, é órgão permanente de direção administrativa e financeira do Poder Legislativo do Município.
Art. 52 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens dos servidores da Câmara, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Como alhures citado, o Regimento Interno estabelece através de seus artigos 51 c/c 52, I, que a iniciativa de projetos de leis que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal.
A proposição teve como signatários o Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal. Portanto, foram atendidos os artigos supramencionados.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, II e 156, §1°, respectivamente, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do projeto em destaque, bem como pelas razões acima expostas, entende pela sua viabilidade jurídica, esclarecendo que a competência para expedir normas e medidas administrativas, bem como a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços e sobre os servidores da Câmara é da COMISSÃO EXECUTIVA, formada pelo Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário da Câmara Municipal de Linhares, nos termos do artigo 51 c/c 52, inciso I, do Regimento Interno desta casa de leis.
É o parecer, s.m.j.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2022 10:50:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2022 10:50:44 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2022 10:49:09 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 17/11/2022 10:49:49 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na Sessão Extraordinária realizada no dia 17/11/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2022 10:14:57 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 17/11/2022 10:14:57 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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