Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 10/03/2023 17:48:47 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/03/2023 17:51:18 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.111, de 02 de março de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2023 17:44:27 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/03/2023 17:48:36 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.111, de 02 de março de 2023.
Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/03/2023 17:41:18 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 10/03/2023 17:44:10 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 004/2023 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº 005469/2023 em 16/02/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 559/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 14/02/2023 15:09:37 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/02/2023 09:30:56 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 18 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva que altera a Lei nº 3.902, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre ingresso de alunos na Faculdade de Ensino Superior de Linhares (FACELI) e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 264/2023 - Redação final
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Recebimento: 07/02/2023 16:44:55 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/02/2023 10:36:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 17 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 13/02/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 310/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 16/01/2023 14:50:14 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 31/01/2023 12:27:17 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 14 dias, 21 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 100/2023 - Parecer da comissão
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Recebimento: 05/12/2022 11:21:04 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/12/2022 10:01:44 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 7 dias, 22 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3336/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 01/12/2022 07:55:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 02/12/2022 10:29:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 105/2022
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “ATERA A LEI N° 3.902/2019, QUE DISPÕE SOBRE O INGRESSO DE ALUNOS NA FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES – FACELI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a forma de ingresso de alunos na Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI - no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso V c/c 30, inciso I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
A justificação do projeto em análise visa aprimorar os critérios de seleção de estudantes da faculdade pública municipal FACELI. O artigo 3º, ora modificado em seus incisos, regulamenta o preenchimento das vagas reservadas aos estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, ou em escolas particulares, mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento), na razão de 70% (setenta por cento) de suas vagas (art. 1º).
Na atual redação, além dos critérios da frequência em escolas públicas ou escolas particulares mediante bolsa de 100%, há também a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Único. No entanto, a expressão “e forem inscritos no Cadastro Único”, somente, não contempla a vontade do legislador de atender os estudantes mais socialmente vulneráveis, que buscam realizar o sonho de cursar o ensino superior gratuitamente. Portanto, propomos, nos incisos I a III, a inclusão da expressão “com perfil de renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos.” Assim, os candidatos ao ingresso na faculdade municipal devem, além de possuir a inscrição no CadÚnico, possuir “perfil de renda do cadastro único”.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR MACHADO DA SILVA, estamos diante de projeto que visa, portanto, alterar os artigos 3° e 5°, da Lei n° 3.902/2019, estabelecendo que as cotas para ingresso na FACELI, sigam os parâmetros definidos pelo Cadastro Único, bem como os pretendentes a essas vagas possuam “perfil de renda do cadastro único”.
A CF/88 preconiza no seu artigo 211 a colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização do ensino, senão vejamos:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Verificamos que quanto a obrigatoriedade de promover o ensino superior gratuito cabe tão somente a União. Já os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Não obstante, o município de Linhares criou através da Lei no. 2561, de 15 de dezembro de 200 a Fundação do Ensino Superior do município de Linhares, cujo objetivos estão consignados no seu artigo 3°. Vejamos, in verbis:
Art. 3o A Fundação tem por objetivo criar e manter a Faculdade de Ensino Superior de Linhares – FACELI, instituição de ensino superior, de estudo, pesquisa e extensão, em todos os ramos do saber e da divulgação científica, técnica e cultural.
A presente proposição visa priorizar aqueles menos favorecidos economicamente como forma de justiça social, ampliando o acesso ao ensino superior por aqueles que menos têm condições de arcar financeiramente com o custo de uma graduação.
Vale dizer, o princípio constitucional da isonomia preconiza que todos são iguais perante o ordenamento jurídico. No presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar desigualmente os iguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse atendimento aos menos favorecidos economicamente.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
É assente na jurisprudência do STF que somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, discute-se a aplicação da reserva de iniciativa ali prevista. Ou seja, legislação que cria obrigações a órgãos do Poder Executivo.
Contudo, não se vê no presente projeto a menor referência a órgão do Poder Executivo Municipal. Quer seja para criá-lo; estruturá-lo; nem para atribuir-lhe qualquer função específica.
Devemos frisar, ainda, que não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/11/2022 15:46:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/11/2022 15:47:39 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 16:16:59 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/11/2022 14:17:32 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 28/11/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 13:29:45 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 22/11/2022 13:29:45 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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