Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/04/2023 17:01:25 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:02:57 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.116, de 31 de março de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 17:00:28 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:01:06 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 008/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 007357/2023, em 15/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 16:51:45 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/04/2023 17:00:06 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 008/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 007357/2023, em 15/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 812/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 07/03/2023 14:08:17 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 16:08:57 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Jadir Rigotti Junior tendo por objeto dispor sobre a obrigatoriedade de disponibilização no portal da transparência das notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços pelo Poder Executivo Municipal.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 389/2023 - Redação Final
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Recebimento: 24/02/2023 12:10:43 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:28:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 11 dias, 17 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 475/2023 - Relatório de votação
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Recebimento: 23/02/2023 13:52:54 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 23/02/2023 16:00:37 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 300/2023 - Parecer da Comissão de Finanças
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Recebimento: 10/02/2023 16:31:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/02/2023 09:06:06 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado por unanimidade dos membros da CCJ-CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 287/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 12/12/2022 15:34:41 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/02/2023 16:14:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 57 dias, 40 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 104/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. OBRIGA O PODER EXECUTIVO A DISPONIBILIZAR, NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS ÀS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS E DE SERVIÇOS. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer a obrigatoriedade para que o Poder Executivo disponibilize, no portal da transparência, as notas fiscais eletrônicas relativas às aquisições de produtos e de serviços.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que a obrigação que está sendo criada não se trata nem interfere nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Cuida-se, tão só, de uma maneira de buscar evidenciar o dever de transparência, determinando a disponibilização das notas fiscais para possibilitar mais uma forma de fiscalização dos atos do Poder Executivo.
Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão, estabelecendo, dentre outras questões, regras de instalação das lixeiras em conformidade com a legislação municipal, publicidades lícitas e vedações acerca de veiculação de determinadas propagandas.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que a obrigação se relaciona à disponibilização de documento fiscal.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/11/2022 14:16:11 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 23/11/2022 14:19:02 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/11/2022 14:16:00 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2022 14:17:44 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 21/11/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2022 15:19:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo Automático |
Envio: 21/11/2022 15:19:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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