Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2022 08:29:06 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:30:41 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Lei nº 4.103, de 20 de dezembro de 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:28:47 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:29:00 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:26:41 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:28:38 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação:
Autógrafo nº 082/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº020022/2022 em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2950/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 16/12/2022 14:35:39 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 16/12/2022 14:36:56 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão extraordinária do dia 16/12/2022. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2894/2022 - Registro de votação
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Recebimento: 15/12/2022 11:59:00 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 15/12/2022 14:00:21 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: Deliberação por unanimidade dos membros.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3372/2022 - PARECER FINANÇAS
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Recebimento: 13/12/2022 09:58:31 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/12/2022 10:04:01 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3337/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 12/12/2022 15:41:32 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/12/2022 09:57:33 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 18 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 107/2022
“AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$1.607.019,80 (UM MILHÃO, SEISCENTOS E SETE MIL, DEZENOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) EM FAVOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS”.
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL encaminhou a esta Casa de Leis o Projeto de Lei que autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$1.607.019,80 (um milhão, seiscentos e sete mil, dezenove reais e oitenta centavos).
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, inciso V e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal (verbis):
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
V - matéria orçamentária e que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
(...)
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Quadra registrar que o projeto de lei ora analisado, tem como objetivo a autorização para abertura de crédito adicional especial, destinado a adequar o orçamento municipal de 2022 à execução dos recursos de assistência financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional do Governo Federal, referente à execução das despesas com o auxílio emergencial à gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, em virtude dos recursos extraordinários previstos no inciso IV do artigo 5° da Emenda Constitucional n° 123/2022.
Quanto a legalidade do presente projeto, nos valemos da Lei de Finanças Públicas – Lei n° 4.320/64, que assim prescreve no seu art. 40, in verbis:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
No que tange aos créditos especiais esta mesma lei preceitua sua classificação no seu art. 41, senão vejamos:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
(...)
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; (g.n.)
Já a cobertura desse crédito será feita através das fontes de recursos previstas na Lei n° 4.320/64, especificamente as provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2021, conforme previsão do artigo 2° do projeto sob análise, ficando a cargo de Decreto Executivo nos termos do art. 42 da lei supracitada. Vejamos:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Vale frisar, por oportuno, que quanto ao projeto em tela aplica-se a regra geral da estrita legalidade orçamentária, justificando à abertura dos créditos especiais, conforme preceitua o art. 43, § 1°, inciso III, da Lei n° 4.320/64, in verbis:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
(...)
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Portanto a proposta legislativa deve conter as justificativas devidas e as fontes de custeio para a pretendida autorização de crédito especial destinado a efetuar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite estabelecido em Lei.
A nossa Constituição Federal de 1988 trata dessa matéria no seu artigo 165, in verbis:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Estabelece o artigo 136, inciso II, do Regimento Interno da Casa, bem como artigo 121, inciso III, da Lei Orgânica Municipal que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara, quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL DE VOTAÇÃO, conforme disposto no inciso II, do artigo 153 c/c 156, §1°, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2022 15:02:17 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/12/2022 15:28:42 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 26 minutos
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador João Paulo Lecco Pessotti para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 13:11:24 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/12/2022 14:53:55 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 11 dias, 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 12/12/2022. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/12/2022 07:46:26 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 01/12/2022 07:46:26 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Complemento da Ação: Encaminho este protocolo como primeiro envio.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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