Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2022 08:16:23 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:17:08 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Lei nº 4.100, de 20 de dezembro 2022.
Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:14:54 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:15:10 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Entregue na Prefeitura Municipal de Linhares em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/12/2022 08:05:05 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2022 08:14:45 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação:
Autógrafo nº 079/2022 entregue a Prefeitura Municipal de Linhares, protocolizado sob o nº020021/2022 em 20/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2947/2022 - Autógrafo
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Recebimento: 15/12/2022 13:10:09 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/12/2022 13:28:51 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão na forma do artigo 62, inciso III, do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3369/2022 - Parecer
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Recebimento: 13/12/2022 07:52:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 13/12/2022 10:05:44 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da CCJ, na forma do artigo 62, inciso I, c/c artigos 63, §2º, e 64, caput, todos do Regimento Interno da CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3338/2022 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 12/12/2022 15:34:28 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/12/2022 20:21:35 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 4 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 110/2022
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. PRORROGA O PRAZO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. VIABILIDADE CONDICIONADA.”
O PL em análise visa alterar a Lei 3.960/2020, a fim de autorizar a prorrogação do prazo das contratações temporárias de pessoal até o dia 31 de dezembro de 2023.
A título de justificativa, o Chefe do Executivo apresenta, em síntese, em sua mensagem, a necessidade de prorrogação das contratações para garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados aos munícipes no âmbito da educação pública municipal.
Acrescenta que sem a atuação dos Agentes de Serviços Gerais nas escolas da rede municipal de ensino, não há como se falar em oferta de qualidade na prestação do serviço essencial da educação.
Cediço que o art. 37, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ampara a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, remetendo a lei o estabelecimento dos casos em que a contratação será cabível.
No âmbito do município de Linhares/ES, a lei de cuida do tema é a Lei n° 2.936/2010. Nota-se que o presente PL encontra-se de acordo com a referida lei municipal.
Vale a observação de que a contratação temporária deve atender a três pressupostos indispensáveis, quais sejam: determinabilidade temporal da contratação; temporariedade da função; excepcionalidade do interesse público.
Em relação ao primeiro pressuposto, o presente PL traz expressamente que as prorrogações ocorrerão até o dia 31 de dezembro de 2023.
No que toca à temporariedade da função, a Lei que se pretende alterar estabelece que a contratação se dará a título precário e provisório, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente.
No ponto, é importante lembrar que, nos termos da CRFB/88, a regra é que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, devendo sempre o Administrador ter em mente que tal determinação não pode ser subvertida pela contratação temporária.
Assim, havendo necessidade de pessoal, prudente é que o Administrador realize a contratação temporária até que se preencha o cargo, o quanto antes, por servidor efetivo, mediante concurso público.
No caso em tela, a meu ver, o Poder Executivo deve promover a realização de concurso público, haja vista a necessidade permanente dos cargos.
No entanto, não há dúvida quanto ao interesse público presente no caso, não podendo os alunos sofrerem pela falta do concurso. Assim, é recomendável que durante o período da contratação a Administração Pública promova a realização do certame.
Estão presentes, portanto, os requisitos que permitem a tramitação do PL. No entanto, uma providência necessita ser tomada.
A prorrogação das contratações, por certo, acarretará gastos ao erário público. Todavia, não há no PL a demonstração da existência de previsão orçamentária e cumprimento dos demais requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o que deverá ser observado pelo Poder Executivo.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto de Lei em destaque, manifesta-se pela viabilidade condicionada do PL, devendo, para seu prosseguimento, ser providenciado pelo Poder Executivo a demonstração do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, registre-se que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão poderão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação poderá ser atendido o processo SIMBÓLICO, uma vez que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum diferenciado nem processo especial para votação e aprovação da matéria em exame.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para verificação do cumprimento da LRF, e também pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, na medida em que o PL comporta matéria relacionada à Educação.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2022 14:42:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/12/2022 14:42:43 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Distribuído ao procurador Ulisses Costa da Silva para parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2022 13:07:54 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/12/2022 13:08:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 12/12/2022.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/12/2022 16:36:13 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/12/2022 16:36:13 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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