Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/04/2023 12:41:58 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 12:44:26 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.119, de 05 de abril de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 10:05:50 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:11:27 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares em 24/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 09:49:02 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:05:18 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 013/2023, protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.008255/2023 em 24/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 688/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 21/03/2023 15:34:07 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/03/2023 12:39:22 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 21 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Johnatan Depollo, tendo por objeto estabelecer a obrigatoriedade de afixação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 550/2023 - Redação final
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Recebimento: 09/03/2023 14:56:39 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:15:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 11 dias, 22 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 666/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 23/02/2023 13:52:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 07/03/2023 17:23:33 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 12 dias, 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 395/2023 - Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Recebimento: 10/02/2023 16:31:02 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 16/02/2023 09:02:35 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 16 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Parecer deliberado por unanimidade dos membros da CCJ/CML.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 286/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 06/02/2023 14:35:17 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/02/2023 16:38:41 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 8/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. TORNA OBRIGATÓRIA A COLOCAÇÃO DE PLACA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE SUA INTERRUPÇÃO. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se tornar obrigatória a afixação de placa em obra pública municipal paralisada, contendo a exposição dos motivos de sua interrupção, com o intuito de conferir maior transparência aos munícipes acerca da situação das obras públicas.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que a obrigação que está sendo criada não se trata nem interfere nas competências já fixadas aos órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Dito isso, cediço que o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, o qual, inclusive, teve repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que NÃO INVADE A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LEI QUE, EMBORA CRIE DESPESA PARA OS COFRES MUNICIPAIS, NÃO TRATE DA ESTRUTURA OU DA ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DO MUNICÍPIO NEM DO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
Assim, o Projeto de Lei de iniciativa de vereador que, mesmo gerando despesas ao Poder Executivo, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos, estará apto a prosseguir para apreciação e votação em Plenário, na medida em que não há falar, em tal caso, em vício de iniciativa.
Pois bem.
Realizando a análise do presente PL, nota-se que a execução da obrigação nele contida implicará na geração de gastos, embora mínimos, aos cofres da municipalidade, pois certamente haverá custos com a confecção das placas indicativas.
No entanto, é nítido que a matéria que se está regulamentando não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos.
Desta feita, aplicando ao caso o entendimento, frise-se, consolidado do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade jurídica do PL, haja vista a legitimidade parlamentar para sua apresentação.
Ademais, conforme se infere do PL, o seu objetivo é possibilitar maior transparência para que os munícipes possam ter acesso às informações sobre as obras públicas do município.
Registre-se que, no presente caso, não há falar em observância do art. 113 do ADCT, pois este somente se aplica aos PL's que criem ou alterem despesas obrigatórias, sendo certo que a despesa gerada com a norma impugnada não se trata de despesa obrigatória.
O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O PL, ao impor a obrigação da Municipalidade de afixar placa nas obras paralisadas, não se trata de despesa obrigatória, eis que não há uma força cogente e rígida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias.
Aliás, vale ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro.
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, uma vez que, conforme explicitado, a aprovação do PL acarretará na geração de despesas ao Poder Executivo.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos sete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/02/2023 08:39:59 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/02/2023 08:58:03 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2023 13:01:33 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/02/2023 13:27:38 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/02/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/01/2023 12:06:35 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Johnatan Maravilha |
Envio: 31/01/2023 12:06:35 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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