Recebimento: 06/03/2023 15:59:26 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre a Emenda |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/03/2023 16:04:08 |
Ação: Parecer Encaminhado à CCJ
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Tempo gasto: 16 dias, 4 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
Projeto de Lei n° 4/2023
e Projeto de Emenda nº 1/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI - PL. CRIA O PROGRAMA CLÍNICA SOLIDÁRIA LEO KANNER, VISANDO ATENDER A TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADAS COM QUALQUER GRAU DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TOD — TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR OU TDAH — TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PL QUE VISA CONCRETIZAR DIREITO SOCIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. SAÚDE. APRESENTAÇÃO DE EMENDA RETIRANDO POSSÍVEIS ÓBICES À INICIATIVA DO PL. VIABILIDADE.”
Encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 4/2023, pelo qual se busca a criação do “Programa Clínica Solidária Leo Kanner” com o intuito de atender a todas as crianças e adolescentes diagnosticadas com qualquer grau de TEA – Transtorno do Espectro Autista, TOD — Transtorno Opositivo Desafiador ou TDAH — Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade.
Quanto aos aspectos jurídicos, analisando os entendimentos acerca da matéria, em especial, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se pela viabilidade do PL.
Explico desde já.
Em julgamento recente, no AG. REG. no Recurso Extraordinário 1.282.228/RJ, de 15/12/2020, o STF decidiu pela inexistência de ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo no tocante à norma de origem parlamentar que cria programa governamental com o intuito de concretizar direito social previsto na Constituição.
Segue a ementa do citado julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Norma de origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor sobre essa matéria. Precedentes.
2. Não ofende a separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Destaca-se, por relevante e oportuno, trecho do voto do Relator, Ministro Edson Fachin, no julgamento da hipótese trazida acima:
“Ao contrário do alegado pelo agravante, a lei impugnada não implicou qualquer alteração na estrutura ou atribuição dos órgãos do Poder Executivo, limitando-se a concretizar a atuação daquele ente federado no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais à segurança, educação e proteção à maternidade e à infância previsto nos art. 6º, da CRFB, também de competência do ente municipal.
Assim, a Câmara Municipal atuou em exercício legítimo de sua competência prevista, no art. 30, I, da Constituição Federal, para tratar de interesse local, de forma abstrata e geral.”
Denota-se, portanto, que, para o Supremo Tribunal Federal, a norma de iniciativa do Poder Legislativo que, mesmo criando programa de governo, limita-se a concretizar a atuação do Poder Executivo no tema tratado, sem criar atribuição estranha às garantias constitucionais de proteção aos direitos sociais, não ofende a Separação dos Poderes.
No caso em exame, tenho que o PL originário segue na mesma toada do caso julgado pelo STF, na medida em que busca efetivar o direito social à saúde, possuindo, portanto, viabilidade para prosseguir.
Em seguida, foi apresentada a Emenda modificativa, alterando os artigos 4º e 10 do PL principal.
Registre-se, de plano, que a alteração que ora se busca não encontra qualquer impedimento constitucional ou legal, o que permite a sua regular tramitação da emenda.
Ademais, pode-se constatar, pela redação da Emenda, que seu objetivo é tão somente afastar possíveis óbices em relação à iniciativa para apresentação da matéria.
E relação à alteração do art. 4º, constata-se que foram mantidos como obrigatórios os profissionais que já compõem o quadro de cargos do Poder Executivo, afastando, com isso, a necessidade de criação de novos cargos para atendimento do Programa.
E, por força do § 2º do art. 4º que está sendo criado com a Emenda, fica facultado ao Executivo a criação e inclusão de outros cargos no Programa, o que, sem dúvidas, caso seja feito, elevará a qualidade do atendimento pretendido com a norma.
Outro ponto que se deve destacar é a alteração do art. 10 do PL principal.
No que pertine à propositura de norma de iniciativa parlamentar com previsão de aumento de gasto, trata-se de matéria sedimentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não havendo falar em vício de iniciativa na ocasião.
Dito isso, sabe-se que toda norma que traz aumento de gasto aos cofres públicos deve prestar obediência aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aos artigos 16 e 17 da citada legislação.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
No que toca à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o Parlamentar anexou ao PL um memorial de cálculo trazendo o custo aproximado com os profissionais, utilizando para essa finalidade informações do quadro de profissionais que compõe a Clínica Fisiolin no Município de Linhares/ES.
A meu ver, atento ao princípio da razoabilidade, esse cálculo atende ao precitado dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em relação à adequação da norma às leis orçamentárias, a alteração do art. 10 possibilitou ao Poder Executivo incluir as novas despesas na Lei Orçamentária do ano seguinte à aprovação da matéria, já que a Lei entrará em vigor somente 1 (um) ano após a sua publicação.
Desta feita, tenho que o PL possui total viabilidade jurídica para prosseguimento e votação, estando em conformidade com ordenamento jurídico pátrio.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que a Emenda atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL disciplina matéria relacionada à sua competência regimental, em especial no que tange à saúde.
Considerando a previsão de aumento de gasto do erário público, entendo por bem que o PL tenha seu mérito analisado, igualmente, pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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