Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 27/03/2023 10:28:24 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:29:13 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares em 24/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/03/2023 10:26:43 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/03/2023 10:28:14 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº. 016/2023, protocolado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.008259/2023 em 24/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 691/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 21/03/2023 15:33:53 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/03/2023 17:54:41 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Comissão Executiva da Câmara Municipal, tendo por objeto dispor sobre as diárias dos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 537/2023 - Redação Final
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Recebimento: 16/03/2023 12:50:21 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/03/2023 13:18:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 27 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 20/03/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 669/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 15/03/2023 12:11:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 15/03/2023 13:42:44 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 hora, 30 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 494/2023 - Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Recebimento: 09/03/2023 09:47:55 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/03/2023 10:46:27 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 58 minutos
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Complemento da Ação: Delberado pela unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 480/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 07/03/2023 13:53:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/03/2023 15:32:11 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 38 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 18/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE AS DIÁRIAS DOS AGENTES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VIABILIDADE.”
O PL em exame versa acerca das indenizações de diárias a que fazem jus os agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares, tratando integralmente sobre o tema, revogando, inclusive, as demais disposições em contrário.
Inicialmente, quanto ao tema em questão, importante registrar que a competência exclusiva do Poder Legislativo Municipal está inserida no artigo 16, inciso III da Lei Orgânica Municipal. Vejamos:
Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e da polícia interna.
Nota-se que tal matéria, portanto, situa-se na competência do Legislativo por tratar de assuntos relativos à sua organização interna.
Ultrapassado esse ponto, é bom lembrar que as diárias têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias relacionadas com desempenho da função, valendo registrar que essa matéria encontra ampla guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, analisando o PL, nota-se que com ele objetiva-se a correção de pontos circunstanciais relacionadas ao tema tratado pela legislação atualmente em vigor.
Busca-se, igualmente, recompor o valor concedido aos agentes públicos da Câmara Municipal de Linhares a título de diárias, mantendo-se o equilíbrio fiscal e solidez das contas públicas.
Outro aspecto importante que deve ser observado é o cumprimento irrestrito das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange ao aumento de gasto proposto, tendo sido acostado aos autos a estima do impacto orçamentário, bem assim a declaração do ordenador de despesas de que o aumento está em consonância com as leis orçamentárias.
Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Vale acrescentar, por fim, que o artigo 137, III, do Regimento Interno da Casa estabelece que as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverá ser por MAIORIA ABSOLUTA dos membros da Câmara (por se tratar de vantagem ao servidor municipal), e quanto à votação deverá ser atendido o processo NOMINAL, por força no art. 156, § 1°, também do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
Plenário “Joaquim Calmon”, aos oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte três.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2023 13:32:37 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 13:51:10 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente, para emissão de parecer, ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2023 12:43:37 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:43:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 14:01:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 06/03/2023 14:01:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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