Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 13/04/2023 13:16:07 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:17:45 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.122, de 10 de abril de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 13:15:36 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:15:57 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 021/2023, protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.009076/2023 em 10/04/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 13:11:03 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 13/04/2023 13:15:26 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 021/2023, protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº.009076/2023 em 10/04/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 858/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 04/04/2023 12:50:53 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 17:38:39 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre alteração da Lei n° 3.501, de 27 de abril de 2015, que trata da nova estrutura administrativa da Fundação Faceli.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 669/2023 - Redação Final
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Recebimento: 31/03/2023 12:27:50 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 12:45:00 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 17 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovada na sessão ordinária do dia 03/04/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 807/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 30/03/2023 09:52:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 30/03/2023 12:37:47 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 2 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 612/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 23/03/2023 12:28:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 28/03/2023 13:33:58 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 5 dias, 1 hora, 5 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 573/2023 - Parecer da Comissão.
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Recebimento: 14/03/2023 09:00:46 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/03/2023 12:09:13 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 8 dias, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 549/2023 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 08/03/2023 08:13:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2023 12:53:53 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 5 dias, 4 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 15/2023
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE SOBRE LATERAÇÃO DA LEI Nº 3.501, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE TRATA DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO FACELI”.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, incisos II, III e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
(...)
II – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, na administração direta e indireta ou aumento de remuneração;
III - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
O projeto de Lei sob análise tem por objetivo criar o cargo de Chefe de Recursos Humanos na estrutura administrativa da FUNDAÇÃO FACELI.
Em sua mensagem esclarece que tal solicitação se faz necessária a fim de atender a gestão específica dos recursos humanos da FACELI, visando a estruturação de procedimentos formais de treinamento e capacitação de seus servidores técnicos-administrativos e docentes, para desenvolvimento de seu capital humano, maior integração nas equipes de trabalho e harmonização do ambiente laboral desta organização.
A matéria veiculada se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Executiva assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal de 1988.
Vale ressaltar, por oportuno, que o chefe do Poder Executivo deve se atentar aos preceitos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei Complementar n° 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo observar os ditames do artigo 21, incisos I e II da Lei n° 101/2000, senão vejamos:
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
De toda a sorte, vislumbro carreado ao presente projeto às fls. 5/6, informações que comprovem o atendimento ao artigo 123 da Lei Orgânica Municipal de Linhares, que assim prescreve, senão vejamos:
Art. 123 As despesas com o pessoal ativo e inativo do Município não poderão exceder aos limites estabelecidos em lei municipal obedecidas às legislações Federal e Estadual.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só deverão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente, para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Para corroborar com o artigo 123 da Lei Orgânica de Linhares, segue abaixo o que diz seu artigo 82. Vejamos:
Art. 82 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimento, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
Importante salientar, por oportuno, os ditames da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 – Lei n° 4.063/22.
A LEI Nº 4.063/22, DE 13 DE JULHO DE 2022 - LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, para o exercício de 2023, trata das diretrizes relativas às despesas de pessoal e encargos sociais nos seus artigos 23, 24 e 25, senão vejamos:
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para as despesas com pessoal e encargos sociais, o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A previsão da despesa com pessoal e encargos sociais terá como base a despesa da folha de pagamento até julho de 2022, considerando-se os eventuais acréscimos legais, inclusive as alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos para o exercício de 2023.
Art. 24. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 25. Respeitando-se o limite de despesa prevista no inciso II do artigo 24 e o percentual da despesa fixada para cada órgão ou entidade da Administração Municipal, serão observados:
I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;
II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;
III - adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.
Vale dizer também que, padece de ilegalidade por violação da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal o projeto de lei que cria despesa sem indicação da fonte de custeio.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização e a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA ABSOLUTA, e o processo de votação será NOMINAL, conforme estabelecem os artigos 136, §1°, inciso II c/c 137, inciso V e 156, § 1°, respectivamente, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua APROVAÇÃO por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2023 13:33:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/03/2023 13:51:47 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 18 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente, para emissão de parecer, ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 13:00:40 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/03/2023 12:42:28 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 23 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 06/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/03/2023 12:13:40 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 06/03/2023 12:13:40 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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