Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 24/04/2023 11:26:20 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 24/04/2023 11:30:47 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.115, de 29 de março de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/03/2023 08:01:13 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 30/03/2023 08:04:18 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo protocolado no Executivo sob o nº.008428/2023, em 29/03/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 728/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 30/03/2023 07:59:59 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 30/03/2023 08:01:02 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.019/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/03/2023 13:41:57 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/03/2023 14:20:45 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Prefeito do Município de Linhares, Bruno Margotto Marianelli, tendo por objeto dispor sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 574/2023 - Redação Final
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Recebimento: 28/03/2023 13:26:39 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/03/2023 13:27:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/03/2023, sem emenda. Encaminhada para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 706/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 23/03/2023 12:28:42 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 23/03/2023 13:58:27 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 hora, 29 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 561/2023 - Parecer da Comissão.
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Recebimento: 17/03/2023 09:01:03 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 22/03/2023 11:57:41 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Projeto deliberado por unanimidade dos membros da CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 544/2023 - Parecer da CCJ
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Recebimento: 15/03/2023 09:53:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 16/03/2023 17:18:39 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 1 dia, 7 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 19/2023
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
A competência privativa do Poder Executivo Municipal está inserida nos artigos 31, e 58, inciso I e seguintes da Lei Orgânica Municipal. (verbis)
Art. 31 – A iniciativa das Leis cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 58 – Compete ao Prefeito Municipal, entre outras atribuições:
I – a iniciativa da lei, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Preliminarmente, devemos destacar a justificativa do chefe do Poder Executivo para a aprovação do presente projeto de Lei.
A propositura encontra sua justificativa na Mensagem nº 002 de 23 de fevereiro de 2023 e vem instruída com o Anexo de fls. 4/47.
O projeto de Lei sob análise versa sobre a instituição da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do município de Linhares/ES e, por consequência revoga a Lei n° 3.490, de 06 de abril de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo da Infância e Adolescência para o município de Linhares/ES.
Em sua mensagem esclarece que o presente projeto visa atualizar a legislação municipal no que tange à política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente.
Da leitura da propositura, em especial, sua justificativa, se nota a indicação da finalidade a que se destina o projeto, visando obedecer ao mandamento do artigo 86, da Lei 8069/1990, c/c artigo 227 e seguintes da Constituição da República.
A matéria veiculada se adequa perfeitamente aos princípios de Competência executiva assegurados aos Municípios insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 227 da CRFB/88.
Vale dizer, o Município detém inequívoca competência para tratar da matéria de fundo versada na propositura, qual seja, a proteção e defesa da criança e do adolescente, conforme dispõem o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 221, da Lei Orgânica do Município Linhares, este último estabelecendo que o Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
Por fim, as deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I c/c artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Quanto ao regime de urgência solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, deve ser aplicado o que determina o artigo 167 e seguintes do Regimento Interno desta Edilidade, bem como o artigo 33, da Lei Orgânica Municipal.
Assim a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 19/2023, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/03/2023 16:07:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/03/2023 16:08:41 |
Ação: Redistribuição Interna
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 12:24:43 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/03/2023 14:08:50 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 44 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 13/03/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2023 10:09:53 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2023 10:09:53 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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