Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/05/2023 10:55:50 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:56:53 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado pelo Executivo, Lei nº 4.131, de 18 de maio de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 10:55:33 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:55:50 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 028/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 011020/2023, em 11/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 10:52:21 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/05/2023 10:55:33 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 028/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 011020/2023, em 11/05/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1294/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 09/05/2023 13:46:27 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/05/2023 15:41:09 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 1 hora, 54 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Egmar Souza Matias, tendo por objeto dispor sobre a prioridade no atendimento aos portadores de diabetes que precisam fazer exames e coletas de sangue em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 968/2023 - Redação final
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Recebimento: 05/05/2023 16:26:39 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 09/05/2023 13:40:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 21 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 08/05/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1131/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 05/05/2023 15:53:33 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 05/05/2023 15:57:27 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 946/2023 - Parecer da Comisão
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Recebimento: 24/04/2023 09:44:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 03/05/2023 15:27:59 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 9 dias, 5 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade dos membros do CCJ.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 882/2023 - PARECER CCJ
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Recebimento: 05/04/2023 08:59:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/04/2023 12:46:08 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 15 dias, 3 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 28/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador EGMAR SOUZA MATIAS, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DIABETES QUE PRECISAM FAZER EXAMES, COLETAS DE SANGUE, EM POSTOS DE SAÚDE, CLÍNICAS, HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E SIMILARES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente deve ser considerado que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS PORTADORES DE DIABETES. Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a competência é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil EGMAR SOUZA MATIAS, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a lei federal nº 10.048/2000, suplementando-a no que couber.
A lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, especificando no seu artigo 1º c/c artigo 2º, in verbis:
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Parágrafo único. É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
Assim, o presente projeto de Lei visa garantir aos portadores de diabetes o atendimento prioritário em postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e similares situados no Município de Linhares - ES, quando realizarem exames, coletas de sangue e demais procedimentos relacionados a saúde pessoal.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “ a proposição tem por objetivo reduzir o tempo de espera para pessoas portadoras de diabetes na realização de procedimentos médicos para que não fiquem muito tempo nas filas. O atraso no atendimento de pessoas com tal patologia provoca sofrimento, e tem consequências sérias, uma vez que a falta de glicose no organismo compromete o funcionamento do cérebro, acarretando consequências graves para o paciente. Conforme a gravidade da situação, podem ocorrer desmaios, tonturas, fraqueza e o paciente pode vir a óbito. Diabetes é uma doença do metabolismo da glicose causada pela falta ou má absorção da insulina (hormônio produzido pelo pâncreas) e atinge crianças, adultos e idosos”.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. A matéria ora analisada requer esse tratamento prioritário aos portadores de diabetes pelos motivos supracitados na justificação do projeto em testilha.
Como problema de saúde pública possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, II da Constituição Federal, entendemos como possível a sua deflagração pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/04/2023 13:49:58 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/04/2023 13:57:13 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/04/2023 12:19:35 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 13:20:27 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 03/04/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/03/2023 11:55:20 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Egmar o Gui Gui |
Envio: 31/03/2023 11:55:20 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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