Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 17:49:03 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:49:49 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.154, de 15 de setembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:48:50 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:49:03 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.047/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019022/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:47:26 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:48:50 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.047/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019022/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2580/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 15/08/2023 13:19:41 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/08/2023 16:35:37 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Ronald Passos Pereira, tendo por objeto estabelecer o atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco aos usuários portadores do Transtorno do Espectro Autismo – TEA, na forma especificada.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2232/2023 - Redação final
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Recebimento: 10/08/2023 12:24:34 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2023 13:16:26 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 5 dias, 51 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 14/08/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2289/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 11/07/2023 17:02:25 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 15:16:02 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 27 dias, 22 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Concedida vista do projeto ao vereador Professor Antônio Cesar na sessão ordinária do dia 07/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/07/2023 16:33:16 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 11/07/2023 13:52:08 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 4 dias, 21 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Foi concedida vista do projeto de lei para o vereador Tobias Cometti, pelo prazo regimental.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/06/2023 15:41:39 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 04/07/2023 15:37:40 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 56 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares-Es.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1611/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 16/06/2023 08:59:14 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 21/06/2023 11:07:10 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 5 dias, 2 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1457/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 26/04/2023 12:43:24 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/06/2023 12:24:07 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 49 dias, 23 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 35/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador RONALD PASSOS PEREIRA, visando como determina sua Ementa: “ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO COM IDENTIFICAÇÃO VISUAL NA PULSEIRA DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO AOS USUÁRIOS PORTADORES DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO – TEA, NA FORMA ESPECIFICADA”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), ao atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco nos hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e estabelecimentos conveniados da rede pública de saúde no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (negritei e grifei)
Importante frisar que no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de inclusão e facilitação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco nos hospitais, maternidades, rede de atenção primária à saúde e estabelecimentos conveniados da rede pública de saúde no município de Linhares, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil RONALD PASSOS PEREIRA, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei Federal nº 12.764/2012. Lei esta que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre o reconhecimento do direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) ao atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco no município de Linhares.
É de se concluir, assim, que tal identificação visual na pulseira de classificação de risco as pessoas com Transtorno do Espectro Autista é fundamental para a concretização das políticas voltadas as pessoas portadoras dessa deficiência, além de encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se absolutamente razoável, impondo ao município de Linhares a concretização do comando do artigo 3°, da Lei n° 12.764/2012, assegurando em maior extensão, o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando, por conseguinte as políticas públicas de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
De mais a mais, o presente projeto vem ao encontro da Lei nº 3.890, de 29 de novembro de 2019, que instituiu a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Relevamos que, como o autismo não está estampado no rosto de quem vive no espectro - diferentemente dos casos de Síndrome de Down -, essas pessoas não recebem atendimento prioritário.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “A inclusão dos autistas entre as condições preferenciais serve tanto para reduzir as hostilidades contra os autistas e seus acompanhantes, como para ampliar o conhecimento geral a respeito da síndrome, seus portadores e seus direitos”, o que nos leva ao art. 1°, § 2° da Lei Federal n° 12.764 de 2012, que considera a pessoa com Transtorno do Espectro Autista uma pessoa com deficiência para todos os efeitos legais”.
Vale dizer que o atendimento preferencial para autistas já é lei, no entanto a não identificação desse direito faz com que muitos tenham dificuldade de assegurá-lo e até o desconheçam. Além disso, a inclusão social também ganha quando toda a população toma conhecimento dos direitos e desafios de pessoas com autismo ou qualquer outro transtorno ou deficiência. Autismo é um transtorno do desenvolvimento que dificulta a interação social da criança, atrasos na linguagem.
A lei federal que cuida da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é a Lei n° 12.764/2012, conjugada com a Lei ° 10.048/2000 e seus decretos regulamentadores: Decreto n° 5.296/2004 e Decreto 8.368/2014, respectivamente.
Assim, o presente projeto de Lei tem como escopo, ainda, assegurar o relevante interesse público e social, visando garantir o direito da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) ao atendimento prioritário com identificação visual na pulseira de classificação de risco, tendo em vista o que preconiza a Lei n° 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse tratamento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista pelos motivos supracitados.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2023 16:09:04 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/04/2023 16:17:12 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Leco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 08:18:30 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 12:36:54 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 11 dias, 4 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 24/04/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 17:26:26 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 13/04/2023 17:26:26 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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