Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 17:33:11 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:34:05 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.152, de 08 de setembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:32:48 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:33:11 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.044/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019031/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:27:34 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:32:48 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.044/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019031/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2578/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 08/08/2023 12:40:42 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2023 17:01:16 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor sobre o programa de incentivo à doação de cabelos para pessoas em tratamento de câncer “Doe Esperança” e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2101/2023 - Redação Final
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Recebimento: 06/07/2023 16:30:15 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 12:31:06 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 32 dias, 20 horas
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 07/08/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2171/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 28/06/2023 14:20:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 04/07/2023 15:39:59 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 19 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares-Es.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1612/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 23/06/2023 07:54:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 27/06/2023 12:09:49 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1488/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 14/06/2023 14:46:52 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 21/06/2023 11:12:53 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1460/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 30/05/2023 14:13:14 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/06/2023 15:01:59 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 48 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 51/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE CABELOS PARA PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER DENOMINADO “DOE ESPERANÇA”. VIABILIDADE JURÍDICA.”
Pelo presente PL pretende-se instituir o programa de incentivo à doação de cabelos para pessoas em tratamento de câncer “Doe Esperança”.
Nos termos do art. 2º do PL, o programa possui os objetivos de sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo, para posterior distribuição gratuita para pessoas carentes ou de baixa renda em tratamento de câncer; promover solidariedade para com o próximo; enaltecer a importância de um gesto altruísta em meio à dor desta doença; e recuperar a autoestima dos pacientes em tratamento de câncer.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, cabe registrar, inicialmente, que a matéria não está dentre aquelas reservadas à competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo possível, portanto, que o seu disciplinamento se dê por iniciativa Parlamentar.
Ademais, o PL não cria nem interfere em atribuições já existentes de órgãos do Poder Executivo, o que torna a matéria apta a prosseguir.
O PL ainda propõe a criação de um título denominado “Sou Cidadão de Linhares e Dou Esperança”, o qual deverá ser confeccionado em papel apergaminhado, nas cores da Bandeira do Município de Linhares.
Conforme se extrai do PL, referido título deverá ser confeccionado mediante recurso financeiro da Câmara Municipal.
Quanto ao ponto, certamente a confecção dos títulos gerará custo aos cofres públicos. Não obstante, entendo pela impossibilidade de aplicação das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e no art. 113 do ADCT, notadamente no que toca ao cálculo da estimativa do impacto orçamentário.
Art. 16, LFR. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 113, ADCT. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Primeiro, porque seria impossível estabelecer bases mínimas para o cálculo, a exemplo da impossibilidade de quantificar possíveis doadores.
Segundo, porque não se trata de despesa permanente, de caráter continuado. Nesse sentido, tem sido firmado o entendimento de que despesas variáveis e esporádicas afastam a necessidade de observância do art. 16 da LRF.
O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O PL, ao criar um título a ser entregue aos doadores, não está criando uma despesa de caráter continuado. Ademais, a possível despesa não possui força cogente e rígida, a qual, inclusive, poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias.
Aliás, vale ressaltar que a Suprema Corte já se manifestou no sentido de que eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro.
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão de tratar-se de matéria voltada à promoção dos Direitos Humanos.
O PL deverá tramitar também pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar sobre os possíveis gastos advindos da execução do PL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 23/05/2023 13:58:39 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2023 14:09:04 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 dias, 10 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2023 12:44:28 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 23/05/2023 13:25:29 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 41 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 22/05/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/05/2023 09:11:09 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 19/05/2023 09:11:09 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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