Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 04/08/2023 14:01:43 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 14:03:05 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.143, de 04 de julho de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 14:01:13 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 14:01:30 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.036/2023, protocolado no Executivo sob o nº.013736/2023, em 22/06/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 13:59:12 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 04/08/2023 14:01:13 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.036/2023, protocolado no Executivo sob o nº.013736/2023, em 22/06/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2106/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 20/06/2023 12:10:53 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/06/2023 12:50:26 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 39 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto instituir o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate a Endemias.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1452/2023 - Redação Final
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Recebimento: 16/06/2023 08:19:13 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 20/06/2023 08:45:47 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 19/06/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1603/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 15/06/2023 12:20:12 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 15/06/2023 12:32:04 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1416/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 02/06/2023 09:27:56 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 14/06/2023 14:25:03 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 12 dias, 4 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1404/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 26/04/2023 12:43:27 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2023 12:31:09 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 33 dias, 23 horas, 47 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 2762/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTONIO CESAR, visando como determina sua Ementa: “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares o “DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS”, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;" (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTONIO CESAR, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, o “dia municipal do agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias”, a ser comemorado anualmente no dia 4 do mês de outubro, reconhecendo, portanto, a importância desses profissionais.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa, o qual possui iniciativa concorrente.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, o “DIA MUNICIPAL DA TRABALHADORA RURAL” a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro, não obriga o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma, conforme justificativa apresentada é convidar a sociedade a valorizar e reconhecer o excelente trabalho que estes servidores públicos municipais vêm desenvolvendo em Linhares. Eles são a base da equipe de saúde da família e da vigilância sanitária.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão da referida data no calendário oficial, desde que não exista lei local obrigando o Executivo a promover ações em todas as datas constantes do calendário oficial.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/04/2023 16:09:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/04/2023 16:17:30 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Leco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/04/2023 08:36:20 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/04/2023 12:39:55 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 24/04/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/04/2023 15:12:33 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 18/04/2023 15:12:33 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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