Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/07/2023 13:03:05 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/07/2023 13:04:53 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto sancionado , Lei nº 4.141/2023, de 29 de junho de 2023. Arquiva-se
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2023 13:02:45 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/07/2023 13:03:05 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 033/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 013128/2023, em 13/06/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/07/2023 12:54:13 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/07/2023 13:02:45 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº 033/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de Linhares sob o nº 013128/2023, em 13/06/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1700/2023 - Autógrafo
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Recebimento: 06/06/2023 16:31:48 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 07/06/2023 10:12:17 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 17 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Wellington Vicentini, tendo por objeto dispor sobre a inclusão do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental no Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1338/2023 - Redação Final
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Recebimento: 30/05/2023 17:39:28 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 16:31:31 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 05/06/2023. Encaminhado para elaboração de redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 1499/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 25/05/2023 13:01:41 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 25/05/2023 14:05:52 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 1 hora, 4 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1184/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 23/05/2023 09:13:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 24/05/2023 11:27:24 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 14 minutos
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1144/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 10/05/2023 14:23:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 22/05/2023 16:52:00 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 12 dias, 2 horas, 28 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 43/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INCLUSÃO DO ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se estabelecer o ensino religioso como disciplina e matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental do Município de Linhares.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar, inicialmente, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ademais, que o PL não está criando quaisquer atribuições a órgãos do Poder Executivo, o que, por óbvio, caso estivesse, macularia a matéria, em razão da regra constitucional da separação dos Poderes constituídos.
Cuida-se, tão só, da inclusão do ensino religioso como disciplina de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental do Município de Linhares.
Registre-se que o PL está em consonância com o comando constitucional previsto no art. 210 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece:
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Nota-se que a Constituição Federal estabelece, como regra, a fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, determinando, porém, a facultatividade do ensino religioso.
A faculdade prevista na Carta Magna garante liberdade para que cada ente federativo delibere quanto à necessidade, momento e outros aspectos relacionados à inclusão da matéria na grade curricular de ensino.
Não há, portanto, qualquer óbice ao prosseguimento do PL. Pelo contrário, a matéria está em consonância com a CF/88.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL trata de matéria relacionada à educação.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 09/05/2023 16:34:15 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 09/05/2023 16:35:24 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2023 12:48:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 09/05/2023 14:42:03 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 53 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 08/05/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/05/2023 12:08:07 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Vicentini |
Envio: 05/05/2023 12:08:07 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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