Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Arquivar Projeto de Lei a Pedido do Autor |
Setor:Arquivo Geral |
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Tempo gasto: 367 dias, 3 horas, 19 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/06/2023 14:27:11 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/06/2023 15:02:10 |
Ação: Arquivar a Pedido do Autor
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Tempo gasto: 34 minutos
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Complemento da Ação: Encaminhado para arquivamento, conforme decisão da Presidência no Requerimento nº 1721/2023 (Processo nº 4689/2023).
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/06/2023 10:21:02 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 27/06/2023 12:37:54 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 2 horas, 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 58/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PÂMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “CRIA O “PROTOCOLO NÃO É NÃO” DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM DISCOTECAS OU ESTABELECIMENTOS NOTURNOS, EVENTOS FESTIVOS, BARES, RESTAURANTES OU QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS”.
Preliminarmente, devemos ressaltar que em âmbito nacional já existe PROJETO DE LEI Nº 3, DE 2023 que trata da mesma matéria ora apresentada no presente projeto de lei ordinária.
Ou seja, trata-se de projeto idêntico “ipsis litteris”, ao projeto apresentado pela deputada federal Maria do Rosário, ainda em trâmite na Câmara Baixa, o que por si só já impediria seu trâmite pela Câmara Municipal de Linhares.
De mais a mais, o presente projeto acaba por adentrar em matéria cuja competência para legislar é privativa da União. A título de exemplo podemos citar o seu artigo 9° que assim prescreve:
“Art. 9°. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente a vítima de violência sexual ou assédio de acordo com o Art. 3º desta Lei, em qualquer instância.”
Destarte, estamos diante de matéria afeta a competência da União, que cabe legislar privativamente sobre processo civil.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover o direito e a proteção das mulheres vítimas de violência sexual ou assédio.
Não obstante, conforme alhures citado, existe Projeto idêntico de Lei Nacional tratando do mesmo tema aguardando Parecer do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) na Câmara dos Deputados. Prudente que se aguarde o seu deslinde, por se tratar de matéria que entendemos como Nacional, interesse da nação e não simplesmente local.
Vale dizer que, o CNJ editou a Resolução n. 351, de 28 de outubro de 2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer pela sua inviabilidade, por ser INCONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2023 13:10:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/06/2023 13:57:07 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 5 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 14:15:19 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 16:46:53 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 05/06/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 13:41:05 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 30/05/2023 13:41:05 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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