Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 15/09/2023 17:21:57 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:22:59 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº 4.149, de 04 de setembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:18:58 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:21:57 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.045/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019027/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/09/2023 17:11:34 |
Fase: Elaborar Autógrafo de Lei |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 15/09/2023 17:18:58 |
Ação: Autógrafo Elaborado
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: Autógrafo nº.045/2023, protocolado no Executivo sob o nº.019027/2023/2023, em 25/08/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2577/2023 - AUTÓGRAFO
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Recebimento: 08/08/2023 12:40:45 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2023 16:58:32 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto instituir o “Dia Municipal da Mulher Negra” e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2100/2023 - Redação final
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Recebimento: 06/07/2023 16:26:41 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 12:26:07 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 32 dias, 19 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 07/08/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2169/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 28/06/2023 14:20:08 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 04/07/2023 15:44:38 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares-Es.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1613/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 23/06/2023 07:54:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão De Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização E Controle |
Envio: 27/06/2023 12:38:20 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 4 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Parecer da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e Controle.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1489/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 15/06/2023 10:09:53 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 21/06/2023 11:11:20 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 1459/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 13/06/2023 16:51:16 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 14/06/2023 16:51:12 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 23 horas, 59 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 57/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA MULHER NEGRA NO MUNICÍPIO DE LINHARES/ES. VIABILIDADE.”
O presente PL pretende instituir, no âmbito município de Linhares/ES, o Dia Municipal da Mulher Negra, a ser celebrado, anualmente, no dia 25 de julho.
Conforme consta na justificação que acompanha o PL, em 2014 foi sancionada uma Lei na Presidência da República para comemoração do Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra, representando um marco da luta e resistência das mulheres negras contra o racismo e a desigualdade socioeconômica.
Quanto aos aspectos jurídicos, vale registrar que não há impedimento quanto à iniciativa do PL. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se que a instituição de uma data, seja comemorativa ou de referência, envolve todo o município e traz benefícios para a população em geral, ainda mais em se tratando da instituição de data cujo propósito é representar um marco da luta e resistência das mulheres negras contra o racismo e a desigualdade socioeconômica.
O PL ainda propõe a homenagem por meio de diplomas e utilização dos meios de comunicação disponíveis a fim de vincular mensagens relativas ao dia em questão.
Conforme se extrai do PL, referidas homenagens deverão ser realizadas mediante recurso financeiro da Câmara Municipal.
Quanto ao ponto, as medidas poderão gerar custo aos cofres públicos. Não obstante, entendo pela impossibilidade de aplicação das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF e no art. 113 do ADCT, notadamente no que toca ao cálculo da estimativa do impacto orçamentário.
Art. 16, LFR. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 113, ADCT. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (Incluído pela EC 95/2016)
Primeiro, porque seria impossível estabelecer bases mínimas para o cálculo, a exemplo da impossibilidade de quantificar possíveis homenageadas.
Segundo, porque não se trata de despesa permanente, de caráter continuado. Nesse sentido, tem sido firmado o entendimento de que despesas variáveis e esporádicas afastam a necessidade de observância do art. 16 da LRF.
O art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), dispõe que: “Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O PL, ao criar as referidas formas de homenagens, não está criando uma despesa de caráter continuado. Ademais, a possível despesa não possui força cogente e rígida, a qual, inclusive, poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias.
Portanto, não há qualquer óbice que impeça o prosseguimento do PL.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, em razão de suas atribuições regimentais.
O PL deverá tramitar também pela Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Fiscalização, para se manifestar sobre os possíveis gastos advindos da execução do PL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2023 13:10:06 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/06/2023 13:56:14 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 5 dias, 46 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente para o Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 14:12:30 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 06/06/2023 16:46:31 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 7 dias, 2 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 05/06/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 13:40:48 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 30/05/2023 13:40:48 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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