Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado pela Inadmissibilidade Total |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 05/07/2023 14:43:57 |
Fase: Aguardar Recurso do Autor no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 13/07/2023 12:19:37 |
Ação: Finalizado Prazo para Recurso
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Tempo gasto: 7 dias, 21 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Finalizado o prazo para apresentação do recurso. Arquivado nos termos do § 1º, artigo 64 do regimento interno.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/07/2023 13:26:58 |
Fase: Leitura do Parecer Pela Inadmissibilidade no Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/07/2023 13:30:27 |
Ação: Parecer Lido
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Leitura do Parecer da CCJ realizado na sessão ordinária do dia 03/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/05/2023 07:54:45 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/06/2023 12:04:32 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 21 dias, 4 horas, 9 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 54/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador TARCISIO SILVA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL: DOE PARA EDUCAR - DESTINADO À DOAÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DE BAIXA RENDA, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
“Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:”.
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a DOAÇÃO DE MATERIAIS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DE BAIXA RENDA, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo Municipal. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 6°, 30, inciso I c/c 205, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
O direito à educação como direito social foi assegurado no artigo 6° e 205 da CRFB/88.
A justificação do projeto em análise vem imbuída de princípios constitucionais, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que visa promover o direito de todo aluno da pré-escola (CEIM) e do ensino fundamental, possuir condições dignas de estudo desde o início do processo educacional no âmbito municipal.
Como essa matéria possui competência comum entre Estados, União, Distritos Federais e municípios, conforme determina o artigo 23, V da Constituição Federal, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pela Câmara Municipal através de um de seus representantes, cuja iniciativa é concorrente com o município.
Devemos frisar que, conforme o entendimento reafirmado no Tema 917 da repercussão geral, ainda que o projeto de lei implique despesa para a Administração Pública Municipal, essa por si só não configura razão para a sua inconstitucionalidade. A criação de gasto público (compras de Kits Escolares) não afasta, necessariamente, a iniciativa do Poder Legislativo de qualquer esfera.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/05/2023 13:36:10 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 30/05/2023 14:07:44 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 31 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/05/2023 13:28:31 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 30/05/2023 12:17:47 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 22 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 29/05/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/05/2023 16:32:51 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Tarcisio Silva |
Envio: 26/05/2023 16:32:51 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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