Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 27/11/2023 13:04:39 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/11/2023 13:05:37 |
Ação: Sancionado
|
|
Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo, Lei nº. 4.163 de 16 de novembro de 2023. Arquive-se
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/11/2023 13:01:37 |
Fase: Encaminhar Autógrafo de Lei ao Executivo |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 27/11/2023 13:04:39 |
Ação: Autógrafo Encaminahdo ao Executivo
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: Autógrafo nº 064/2023 protocolizado na Prefeitura Municipal de via e-mail, em 01/11/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
Recebimento: 25/10/2023 13:09:19 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/10/2023 13:19:09 |
Ação: Redação Final Elaborada
|
Tempo gasto: 9 minutos
|
Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Francisco Tarcísio Silva tendo por objeto dispor sobre a proteção da pessoa idosa nos procedimentos de contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviços cujo desconto incida sobre a folha de pagamento, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3049/2023 - Redação final
|
|
|
Recebimento: 19/10/2023 13:44:53 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 25/10/2023 11:20:17 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 5 dias, 21 horas, 35 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto aprovado na sessão ordinária do dia 23/10/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 2987/2023 - Registro de votação
|
|
|
Recebimento: 10/10/2023 13:16:10 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/10/2023 13:14:00 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
|
Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 57 minutos
|
Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2878/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 03/10/2023 09:02:43 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 05/10/2023 13:45:07 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
|
Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 42 minutos
|
Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Familia e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares- ES
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2793/2023 - Parecer da Comissão
|
|
|
Recebimento: 25/09/2023 11:06:05 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/09/2023 10:22:16 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
|
Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 16 minutos
|
Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2675/2023 - PARECER DA CCJ
|
|
|
Recebimento: 14/08/2023 09:54:18 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 19/09/2023 16:46:33 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
|
Tempo gasto: 36 dias, 6 horas, 52 minutos
|
Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 73/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA RESIDENTE NO MUNICÍPIO CONTRA PROCEDIMENTOS IRREGULARES E ABUSIVOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE SERVIÇO CUJO DESCONTO INCIDA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO. VIABILIDADE.”
Pelo presente PL pretende-se ampliar o âmbito de proteção da pessoa idosa contra procedimentos irregulares e abusivos na contratação de empréstimo consignado, de cartão de crédito consignado e de serviço cujo desconto incida sobre a folha de pagamento.
Quanto aos aspectos jurídicos, inicialmente, importante analisar em qual eixo do Direito está alocada a matéria: CONSUMERISTA (estabelecendo normas de proteção ao consumidor idoso) ou CIVIL (ao fixar regras contratuais a serem observadas pelas instituições bancárias).
Essa definição é necessária, na medida em que passa pela definição da competência legislativa dos entes federados.
Vale lembrar: direito do consumidor encontra-se no âmbito da competência legislativa concorrente, portanto, todos os entes, inclusive o município, podem legislar sobre a matéria. Já o Direito Civil é de competência privativa da União, o que impediria que o município pudesse regulamentar a matéria.
Direto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.027/PB, manifestou-se acerca da constitucionalidade da lei do Estado da Paraíba que versa sobre normas mais protetivas à pessoa idosa em contratos de operação de crédito, matéria, como se constata, com ampla semelhança à contida no PL em exame.
Vale colacionar as palavras do eminente Relator acerca do tema:
“Não vislumbro, entretanto, qualquer pretensão de alterar políticas de crédito, tampouco efeitos sobre elas que justifiquem a procedência desta ação direta de inconstitucionalidade por usurpação de competência.
A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços. Antes, limita-se a assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
[...]
Dado, portanto, que os dispositivos em questão não interferem no objeto do contrato pactuado, mas destina-se a garantir o direito à informação dos consumidores idosos do Estado da Paraíba, bem como a assegurar seu consentimento informado, verifico que, no caso em análise, o Estado goza de competência suplementar para legislar sobre o assunto.
[...]
Assim sendo, a norma impugnada nesta ação direta de inconstitucionalidade não afronta a legislação federal. Pelo contrário, limita-se a densificar o arcabouço normativo da União para preservar elementos relacionados aos direitos do consumidor idoso.”
Note ainda, respectivamente, a manifestação da Advocacia-Geral do União e da Procuradoria-Geral da República na referida ADI entendendo, igualmente, pela constitucionalidade da lei:
“Consumidor. Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras, no âmbito do referido ente. Alegação de afronta a competências legislativas privativas da União e aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. A atuação legislativa impugnada circunscreve-se aos limites da competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre consumo. Ausência de violação ao princípio da isonomia, na medida em que a norma impugnada visa a tutelar classe mais vulnerável de consumidores. Razoabilidade da exigência prevista pelas disposições em comento. Precedentes dessa Corte: valorização do federalismo cooperativo na repartição constitucional de competências legislativas. Manifestação pela improcedência do pedido.” (AGU)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.027/2021 DO ESTADO DA PARAÍBA. OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA FÍSICA DE IDOSOS EM CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. HARMONIA ENTRE OS VALORES TUTELADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Lei estadual que impõe obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras é norma voltada à proteção do consumidor, de competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal.
2. Insere-se na competência concorrente suplementar dos estados norma que, sem desincompatibilizar-se com regramento federal, confere proteção maior ao consumidor em matéria não detalhada por aquela.
3. A obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras não ofende os princípios da isonomia e da proporcionalidade, pois não subtrai do consumidor idoso a possibilidade de solicitar contratação, apenas fixa regra visando a conferir maior segurança e transparência dos negócios jurídicos entabulados.
— Parecer pela improcedência do pedido.” (PGR)
Diante disso, considerando que o PL cuida de matéria semelhante, tenho que, igualmente, o tema proposto encontra-se no âmbito da legislação concorrente, por tratar de direito do consumidor, o que permite sua regulamentação pelo município.
Vale registrar, ainda, não haver impedimento quanto à iniciativa do PL por Parlamentar. Primeiro, porque não há previsão legal resguardando ao Chefe do Executivo a iniciativa acerca da matéria. Além disso, conforme estabelece a Lei Orgânica municipal, cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município.
Anote-se, ainda, que o PL está em consonância com as disposições estabelecidas no Capítulo VI-A do Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre a prevenção e do tratamento do superendividamento.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para apreciação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, conforme alínea “c”, inc. III, art. 62 do Regimento Interno.
Considerando que o PL trata de regra mais protetiva à pessoa idosa, o PL deverá ser analisado também pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 18/07/2023 15:54:52 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 01/08/2023 13:50:05 |
Ação: Redistribuição Interna
|
Tempo gasto: 13 dias, 21 horas, 55 minutos
|
Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/07/2023 17:07:22 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 18/07/2023 12:59:47 |
Ação: Projeto de Lei Lido
|
Tempo gasto: 6 dias, 19 horas, 52 minutos
|
Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 17/07/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/07/2023 14:51:49 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Tarcisio Silva |
Envio: 11/07/2023 14:51:49 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|