Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/12/2023 11:58:32 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/12/2023 11:59:41 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo. Lei nº.4174, de 12 de dezembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/11/2023 12:44:13 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 17/11/2023 14:23:37 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 39 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Gilson Gatti, tendo por objeto dispor sobre a criação do Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos comerciais que adotem política interna de inserção de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3365/2023 - Redação final
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Recebimento: 07/11/2023 16:30:20 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 14/11/2023 12:34:11 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária 13/11/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3205/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 31/10/2023 10:57:34 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 07/11/2023 12:17:42 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 20 minutos
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Tobias Cometti na sessão ordinária do dia 06/11/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 19/10/2023 13:34:56 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 31/10/2023 10:32:52 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 11 dias, 20 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Concedida vista do projeto de lei ao vereador Roninho Passos, na sessão ordinária do dia 30/10/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 13:16:06 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/10/2023 13:10:49 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2879/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 03/10/2023 09:02:46 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 05/10/2023 13:42:37 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 2 dias, 4 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Familia e dos Direitos Humanos da Câmara Municipal de Linhares- ES
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2790/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 12/09/2023 12:19:37 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 28/09/2023 10:19:38 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 15 dias, 22 horas
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2674/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 09/08/2023 16:28:00 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/09/2023 11:46:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 33 dias, 19 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 76/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador GILSON GATTI, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGADOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre a criação de Selo Empresa Amiga dos Autistas no município de Linhares, quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe nos seus artigos 23, inciso II c/c 30, incisos I e II, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
Importante frisar que no exercício de sua autonomia o município pode legislar sobre políticas de inclusão e facilitação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista ao acesso a áreas/espaços destinado a acolhê-los, bem como fomentar políticas de inserção no mercado de trabalho, respeitando sempre a CRFB/88.
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil GILSON GATTI, estamos diante de projeto que visa efetivar em âmbito municipal o que preconiza de forma geral a Lei Federal nº 12.764/2012. Lei esta que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Vejamos as lições de Hely Lopes Meirelles sobre o tema em questão. (MEIRELLES Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.109).
[...] interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado ao reconhecimento dos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou contribuam com projetos e ações na promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no município de Linhares.
É de se concluir, assim, que disponibilizar esse Selo Empresa Amiga dos Autistas as empresas que fomentem a promoção de sua inclusão no mercado de trabalho no município de Linhares é fundamental para a concretização das políticas voltadas as pessoas portadoras dessa deficiência, além de encontrar guarida no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se absolutamente razoável, impondo ao município de Linhares a concretização do comando do artigo 3°, da Lei n° 12.764/2012, assegurando em maior extensão, o princípio da dignidade da pessoa humana, efetivando, por conseguinte as políticas públicas de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
De mais a mais, o presente projeto vem ao encontro da Lei nº 3.890, de 29 de novembro de 2019, que instituiu a política municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Relevamos que, como o autismo não está estampado no rosto de quem vive no espectro - diferentemente dos casos de Síndrome de Down -, essas pessoas não recebem atendimento prioritário.
Ressalte-se, ainda, que na justificativa do presente projeto, o nobre edil esclarece que “O projeto em questão tem por finalidade valorizar e incentivar a inclusão do cidadão com transtorno espectro autista (TEA), no mercado de trabalho”.
Vale dizer que o atendimento preferencial para autistas já é lei, no entanto a não identificação desse direito faz com que muitos tenham dificuldade de assegurá-lo e até o desconheçam. Além disso, a inclusão social também ganha quando toda a população toma conhecimento dos direitos e desafios de pessoas com autismo ou qualquer outro transtorno ou deficiência. Autismo é um transtorno do desenvolvimento que dificulta a interação social da criança, atrasos na linguagem.
A lei federal que cuida da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista é a Lei n° 12.764/2012, conjugada com a Lei ° 10.048/2000 e seus decretos regulamentadores: Decreto n° 5.296/2004 e Decreto 8.368/2014, respectivamente.
Não obstante o princípio constitucional da isonomia preconizar que todos são iguais perante o ordenamento jurídico, no presente projeto de lei não vislumbramos a quebra dessa isonomia, haja vista que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. A matéria ora analisada requer esse tratamento as pessoas com Transtorno do Espectro Autista pelos motivos supracitados.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998. Não obstante, houve duplicidade nos artgos 3° e 6° que deverão ser excluídos.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente e a Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos, uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/08/2023 15:23:01 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 08/08/2023 15:40:25 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/07/2023 16:11:20 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 08/08/2023 15:09:36 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 13 dias, 22 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 07/08/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/07/2023 08:29:03 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Gilson Gatti |
Envio: 21/07/2023 08:29:03 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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