Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Promulgação |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 28/11/2023 12:47:52 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 16:18:42 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 30 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto dispor sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão da prática de atos de discriminação ou ofensivos contra as mulheres em eventos desportivos, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3486/2023 - Redação Final
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Recebimento: 07/11/2023 15:05:45 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 12:21:28 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 20 dias, 21 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/11/2023. Encaminhado para os trâmites regimentais.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3392/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 20/10/2023 12:32:21 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 01/11/2023 11:47:35 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 11 dias, 23 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3118/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 16/10/2023 14:24:22 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança... |
Envio: 18/10/2023 12:17:35 |
Ação: Encaminhar à Comissão de Mérito
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Segue Parecer da Comissão da Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência, da Família e dos Diretos Humanos da Camara Municipal de Linhares
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2951/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 09/10/2023 08:43:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/10/2023 10:45:08 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 dias, 2 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2853/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 17/08/2023 10:41:54 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/10/2023 11:44:52 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 50 dias, 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 84/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PAMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO OU OFENSIVOS CONTRA AS MULHERES EM EVENTOS DESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Insta frisar que o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelece de forma explícita a competência para legislar sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão da prática de atos de discriminação ou ofensivos contra as mulheres em eventos desportivos no município de Linhares.
Quanto a competência do Poder Legislativo em relação a essa matéria, a mesma é concorrente. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, inciso I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil PAMELA GONÇALVES MAIA, estamos diante de projeto que visa proteger as mulheres impondo penalidades administrativas em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra as mulheres em eventos desportivos no município de Linhares.
Assim, o presente projeto de Lei tem como finalidade dispor sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos de discriminação ou ofensivos contra a mulher praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Município de Linhares.
Por oportuno, devemos ressaltar que não existe vício de iniciativa no Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa legislar sobre proteção as mulheres na medida que não invade a competência privativa do chefe do executivo, pois não envolve programas de governo, haja vista que estamos diante de competência comum dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Na esteira da legislação federal que visa proteger as mulheres como por exemplo a Lei nº 14.550/2023, entendemos como possível a deflagração do processo legislativo pelo Poder Legislativo cuja iniciativa é concorrente com o Poder Executivo.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo. Pelo contrário, apenas lança as ferramentas para o município implementar políticas públicas que visam proteger as mulheres em âmbito municipal.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a matéria ora analisada no presente projeto, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais, sem descurar-se de sua atribuição precípua de fiscalizar o Poder Executivo Municipal.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos da Mulher, do Negro, da Pessoa Idosa, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com deficiência, da Família, e dos Direitos Humanos e a Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 13:23:19 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 15/08/2023 13:27:16 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 13:20:42 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2023 13:22:30 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 14/08/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/08/2023 14:29:16 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 14/08/2023 14:29:16 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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