Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/12/2023 12:05:47 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/12/2023 12:07:30 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo. Lei nº.4175, de 12 de dezembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 12:47:57 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 16:20:32 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia, tendo por objeto criar a Semana do Artesão e Artesã no calendário de comemorações oficiais do Município de Linhares, e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3487/2023 - Redação Final
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Recebimento: 07/11/2023 16:07:21 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 11:59:14 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 20 dias, 19 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/11/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3389/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 12/10/2023 16:30:51 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 01/11/2023 11:51:26 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 19 dias, 19 horas, 20 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3121/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 09/10/2023 08:42:40 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 11/10/2023 10:41:43 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 59 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2852/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 30/08/2023 10:46:44 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 06/10/2023 12:42:50 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 37 dias, 1 hora, 56 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 67/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria da vereadora PÂMELA GONÇALVES MAIA, visando como determina sua Ementa: “CRIA A SEMANA DO ARTESÃO E ARTESÃ NO CALENDÁRIO DE COMEMORAÇÕES OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre datas comemorativas, bem como instituir a semana do artesão e artesã no calendário de comemorações oficiais no município de Linhares, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, incisos I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria da nobre edil PÂMELA GONÇALVES MAIA, estamos diante de projeto que visa incluir no calendário oficial do município de Linhares/ES, a " Semana do Artesão e Artesã " a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.
A instituição de datas comemorativas no calendário oficial municipal é atribuição típica da competência legislativa, o qual possui iniciativa concorrente.
Devemos frisar que o presente projeto não cria despesas para o Poder Executivo, muito menos pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre a fixação de datas comemorativas, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo.
Vale dizer, a circunstância de se instituir no calendário oficial de eventos do município de Linhares, a " Semana do Artesão e Artesã ", a ser comemorado, anualmente, no período de 19 de março a 26 de março, não poderá obrigar o Poder Público Municipal à efetiva realização de comemoração ou festividade oficial, pois a finalidade inequívoca da norma, conforme justificativa apresentada tem como finalidade valorizar a diversidade cultural brasileira, como manifestação popular, tendo como um do seus pilares o artesanato que é retratada pelos artesãos, ressaltando a identidade do seu povo.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices à inclusão da referida data no calendário oficial, desde que não obrigue o Executivo Municipal a promover ações nessas datas constantes do calendário oficial.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/08/2023 14:19:07 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 29/08/2023 14:29:36 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 10 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/08/2023 13:12:58 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 29/08/2023 13:16:23 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 12 dias, 3 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 28/08/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 16/08/2023 17:10:56 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete da Vereadora Pâmela Gonçalves Maia |
Envio: 16/08/2023 17:10:56 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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