Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/12/2023 12:12:27 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 18/12/2023 12:14:25 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Poder Executivo. Lei nº.4176, de 12 de dezembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/11/2023 12:22:24 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 21/11/2023 15:04:02 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 2 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto dispor sobre a notificação compulsória de todos os casos suspeitos e confirmados de Esporotricose e outras zoonoses emergentes em animais domésticos no âmbito do Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3413/2023 - Redação Final
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Recebimento: 19/10/2023 13:33:12 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 21/11/2023 10:17:13 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 32 dias, 20 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 20/11/2023. Encaminhado para elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3318/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 12/10/2023 16:30:58 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 16/10/2023 13:05:32 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 3 dias, 20 horas, 34 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2877/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 05/10/2023 09:48:07 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 09/10/2023 08:41:21 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 2809/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 18/09/2023 15:56:20 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 04/10/2023 16:51:17 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 16 dias, 54 minutos
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Complemento da Ação: PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 95/2023
PARECER
“PROJETO DE LEI – PL. DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE E OUTRAS ZOONOSES EMERGENTES EM ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES. VIABILIDADE JURÍDICA DO PL.”
Pelo presente PL pretende-se obrigar as clínicas e consultórios veterinários, petshops e abrigos a notificarem compulsoriamente ao órgão competente do Poder Executivo todos os casos suspeitos e confirmados de esporotricose e outras zoonoses emergentes em animais domésticos, no âmbito do Município de Linhares.
Analisando o PL e as razões que o acompanha, denota-se que está sendo buscada mais uma medida para tutelar a saúde pública.
Quanto aos aspectos jurídicos do PL, os artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelecem:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Somente sob esta ótica, a meu ver, já seria suficiente para a viabilidade e prosseguimento do PL em exame.
No ponto, vale colacionar as palavras do autor da matéria:
“A esporotricose é uma doença causada pelo gênero Sporothrix spp, sendo o S. brasilliensis, o que mais apresenta virulência em relação aos demais patogênos. O fungo acomete diversas espécies de animais, como os cães e gatos, e também os seres humanos.
Deste modo, o presente projeto de lei busca a implementação de medidas mais severas quanto à disseminação da doença, para possibilitar as investigações epidemiológicas, as implantações de medidas preventivas, o controle sanitário e o mapeamento das áreas mais afetadas dentro do nosso Município. A prevenção e o controle são essenciais para evitar um mal maior no contexto da saúde pública.”
Registre-se, ainda, que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 174, estabelece que o Estado é o agente normativo e regulador da atividade econômica, devendo, consequentemente, exercer as funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Nessa esteira, percebe-se que o PL apresentado encontra-se em consonância com a ordem econômica constitucional, na medida em que busca compatibilizar a livre iniciativa com garantia da saúde pública.
Quanto à técnica legislativa, verifica-se que o PL atende ao estabelecido na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, estando os dispositivos bem articulados a corretamente padronizados.
Ademais, a redação do Projeto de Lei que se pretende aprovar é suficientemente clara e de fácil compreensão.
Destarte, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares, após análise e apreciação do Projeto em destaque, é de PARECER FAVORÁVEL ao seu prosseguimento.
Por fim, as deliberações do Plenário no que tange ao projeto de lei em questão deverão ser por MAIORIA SIMPLES dos membros da Câmara, e quanto à votação, esta deverá ser SIMBÓLICA, tendo em vista que o Regimento Interno da Câmara Municipal não exige quórum especial nem processo de votação diferenciado para aprovação da matéria em questão.
Em tempo, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente, uma vez que o PL traz matéria afeta ao âmbito da saúde e ambiental.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2023 13:22:29 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 12/09/2023 13:23:42 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador Ulisses Costa da Silva.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 16:47:39 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 12/09/2023 13:01:23 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 11/09/2023. Encaminhado para elaboração de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/09/2023 15:02:27 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 05/09/2023 15:02:27 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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