Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 03/04/2024 09:52:45 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 03/04/2024 09:56:13 |
Ação: Sancionado
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: Sancionado pelo Executivo. Lei nº.4.202, de 01 de abril de 2024. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/03/2024 10:41:31 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 13/03/2024 15:39:16 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 4 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Antônio Cesar Machado da Silva, tendo por objeto reconhecer a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural no Município de Linhares e dá outras providências.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 802/2024 - REDAÇÃO FINAL
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Recebimento: 05/03/2024 13:00:48 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 05/03/2024 13:01:31 |
Ação: Adiamento/Vista
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto de lei ao vereador Tobias Cometti, na sessão ordinária do dia 04/03/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/11/2023 11:33:15 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 27/02/2024 12:42:28 |
Ação: Adiamento/Vista
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Tempo gasto: 102 dias, 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Concedido vista do projeto ao vereador Dr. Carlos Almeida, na sessão ordinária do dia 26/02/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/11/2023 12:42:14 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 13/11/2023 17:08:44 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3307/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 25/10/2023 13:35:18 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 01/11/2023 11:43:57 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Deliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3117/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 05/10/2023 09:23:21 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/10/2023 12:38:45 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 20 dias, 3 horas, 15 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 102 /2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador ANTÔNIO CESAR MACHADO, visando como determina sua Ementa: “RECONHECE A PRÁTICA DO GRAFITE COMO MANIFESTAÇÃO ARTÍSTICA DE VALOR CULTURAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 da Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Não obstante o artigo 15 da Lei Orgânica do município de Linhares não estabelecer de forma explícita a competência para legislar sobre o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística de valor cultural no município de Linhares, a competência da Câmara Municipal quanto a iniciativa para deflagração do processo legislativo em relação a essa matéria é concorrente com o Poder Executivo. Noutro giro, devemos nos valer da nossa carta magna, que assim dispõe no seu artigo 30, inciso I, in verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (negritei e grifei)
No caso do presente projeto de lei de autoria do nobre edil ANTÔNIO CESAR MACHADO, estamos diante de projeto que visa reconhecer a prática do grafite como manifestação artística cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado no município de Linhares.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988 não contém nenhuma disposição que impeça a Câmara de Vereadores de legislar sobre o reconhecimento de toda e qualquer manifestação artística e cultural, nem tal matéria foi reservada com exclusividade ao Executivo Municipal.
Devemos frisar que o presente projeto ao reconhecer a prática do grafite como manifestação artística cultural, não pretende invadir e/ou impor algum programa de governo, na organização, no planejamento de políticas públicas, na administração do Poder Executivo. De outra banda, acaba por criar despesas para o Poder Executivo Municipal, na medida que o artigo 3° do projeto diz que o Poder Público promoverá a manutenção e preservação dos grafites e murais por período razoável, de modo a amenizar desgastes e alterações ocorridas com o tempo.
Destacamos, por oportuno, que em sendo a iniciativa parlamentar, não poderá o projeto de lei implicar em imposição de ônus ou custos ao Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, encartado no art. 2° da Lei Maior.
No caso do projeto de lei sob análise, não vislumbramos óbices a iniciativa pelo Poder Legislativo a deflagração de projeto que reconheça a prática do grafite como manifestação artística, desde que não obrigue o Executivo Municipal a promover a manutenção e preservação dos grafites e murais. Sendo assim, seu artigo 3° deve ser suprimido.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL, devendo para tanto, suprimir o artigo 3° pelos motivos alhures citados.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/10/2023 13:36:09 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 03/10/2023 13:37:17 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/09/2023 15:25:11 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 03/10/2023 13:31:18 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 02/10/2023. Encaminhado para a emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2023 15:10:25 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Professor Antônio Cesar |
Envio: 25/09/2023 15:10:25 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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