Recebimento: Aguardando receber |
Fase: Projeto de Lei Arquivado com Sanção do Executivo |
Setor:Arquivo Geral |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 22/12/2023 10:58:39 |
Fase: Aguardar Sanção ou Veto |
Setor:Secretaria Legislativa |
Envio: 22/12/2023 10:59:36 |
Ação: Sancionado
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Complemento da Ação: Sancioado pelo Poder Executivo. Lei nº.4177, de 19 de dezembro de 2023. Arquiva-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/11/2023 12:48:02 |
Fase: Elaborar Redação Final do Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 28/11/2023 16:26:58 |
Ação: Redação Final Elaborada
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Tempo gasto: 3 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Ronald Passos Pereira, tendo por objeto alterar a redação das alíneas “a” e “b” do artigo 3º da Lei nº 3.969, de 11 de junho de 2021, que dispõe sobre as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública, no âmbito do Município de Linhares.
O presente projeto foi aprovado em Plenário SEM EMENDAS, de forma que, considerando que não foi realizada alteração da redação original, deverá ser encaminhado à Secretaria Legislativa para competente autógrafo, com as adequações de técnica legislativa e redacional constantes no anexo.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3491/2023 - Redação Final
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Recebimento: 17/11/2023 11:35:10 |
Fase: Discussão e Votação do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 28/11/2023 11:57:41 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 11 dias, 22 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei aprovado na sessão ordinária do dia 27/11/2023. Encaminhado para a elaboração da redação final.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexo Simples (sem assinatura) 3388/2023 - Registro de votação
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Recebimento: 06/11/2023 12:42:16 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na Comissão de Mérito |
Setor:Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente |
Envio: 13/11/2023 17:14:06 |
Ação: Projeto encaminhado para Discussão e Votação
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Segue parecer da Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Obras e Meio Ambiente.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3308/2023 - Parecer da Comissão
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Recebimento: 26/10/2023 08:57:01 |
Fase: Emitir Parecer do Projeto de Lei na CCJ |
Setor:Comissão de Constituição, Justiça e Redação |
Envio: 01/11/2023 11:40:22 |
Ação: Encaminhado à Comissão de Mérito com Parecer pela Admissibilidade Total
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Tempo gasto: 6 dias, 2 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: Ddeliberado por unanimidade.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Assinatura Avançada (Sistema) 3116/2023 - PARECER DA CCJ
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Recebimento: 11/10/2023 10:41:12 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 25/10/2023 17:12:34 |
Ação: Parecer da Procuradoria Emitido
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Tempo gasto: 14 dias, 6 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: PARECER DA PROCURADORIA
PROJETO DE LEI Nº 108/2023
Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, de autoria do vereador FABRICIO LOPES DA SILVA, visando como determina sua Ementa: “ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “A” E “B” DO ART. 3º DA LEI Nº 3.969, DE 11 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA AS SOCIEDADES CIVIS, ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES SEREM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES”.
Preliminarmente, devemos considerar que o presente Projeto de Lei de iniciativa legislativa, tem respaldo nos termos do artigo 15 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Linhares, senão vejamos:
Art.15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que refere ao seguinte:
Registre-se que o Projeto de Lei sob análise, visa atualizar a Lei Municipal que regula os prazos para concessão da declaração de utilidade pública no que tange a constituição de sua personalidade jurídica, inclusive o tempo mínimo de funcionamento necessário.
Quanto a inciativa de lei ora analisada, é de se consignar a sua viabilidade na medida em que o nobre edil apenas e, tão somente dispõe sobre matéria de competência dos Municípios, qual seja, “dispor sobre as condições para as sociedades civis, associações e fundações serem declaradas de utilidade pública no âmbito do município de Linhares”.
Vejamos o que preconiza a Lei Estadual n° 10.976/2019 no seu art. 4°, incisos I e II, in verbis:
Art. 4º As sociedades civis, as associações e as fundações em funcionamento efetivo no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
I - personalidade jurídica há mais de um ano - por meio de certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Físicas e Jurídicas;
II - efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade - por meio de documento expedido pelo Juiz de Direito, pelo representante do Ministério Público Estadual, pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Prefeito, da Comarca ou Município onde a organização funciona, bem como cópia do estatuto;
Sendo assim, desde que atendias as exigências contidas na Lei Federal n° 13.204/2015, bem como a Lei Estadual n° 10.976/2019, não vemos nenhum óbice para alteração que se pretende fazer no presente projeto de lei, qual seja, comprovação da constituição da personalidade jurídica há mais de um ano e efetivo funcionamento, há mais de um ano, de serviço desinteressado e gratuito prestado à coletividade.
Portanto, no exercício de sua competência e autonomia política cabe ao Legislativo Municipal legislar sobre matérias de sua competência, bem como a atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais.
Essas são as considerações sobre os aspectos jurídicos/legais do presente projeto de lei.
No que tange a técnica legislativa e de redação, verificamos que o projeto ora analisado apresenta os parâmetros exigidos pela LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998.
Tendo em vista o que preconiza o parágrafo único do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, o presente Projeto de Lei deverá tramitar preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, bem como ter seu mérito analisado pela Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio Ambiente uma vez que a matéria do presente projeto encontra-se dentro de suas competências previstas regimentalmente.
As deliberações do Plenário serão tomadas por MAIORIA SIMPLES, e o processo de votação será SIMBÓLICA, conforme estabelecem os artigos 136, § 1°, inciso I C/C o artigo 153, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara.
Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, é de parecer favorável à sua aprovação, por ser CONSTITUCIONAL.
É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/10/2023 13:00:30 |
Fase: Emitir Parecer da Procuradoria sobre Projeto de Lei |
Setor:Procuradoria |
Envio: 10/10/2023 13:05:06 |
Ação: Redistribuição Interna
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: Redistribuído internamente ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2023 13:14:28 |
Fase: Leitura do Projeto de Lei |
Setor:Plenário |
Envio: 10/10/2023 12:25:00 |
Ação: Projeto de Lei Lido
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: Projeto de lei lido na sessão ordinária do dia 09/10/2023. Encaminhado para emissão de parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2023 15:54:30 |
Fase: Protocolar Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Roninho Passos |
Envio: 05/10/2023 15:54:30 |
Ação: Projeto de Lei Protocolado
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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